Acórdão nº 359/09 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução09 de Julho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 359/2009

Processo n.º 779/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I – Relatório

  1. A. e B. recorrem do acórdão proferido na Relação de Lisboa em 15 de Fevereiro de 2007 com invocação do disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro – Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

    Para o efeito, em suma, invocaram:

    (…) De facto,

    28.º- e de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já as recorrentes esclarecem que, com o presente recurso, pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais,

    29.º- atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70.º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto,

    30.º- e ainda atento o disposto no artigo 67.º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68.º seguinte),

    31.º- designadamente a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1577.º, da alínea e) do artigo 1628.º ambos do Código Civil,

    32.º- e também das normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam directa ou indirectamente consequentes ou delas decorram.

    33.º- Tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 13.º da Constituição e do “Princípio da Igualdade” que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca à expressão “ou orientação sexual” contida na parte final do n.º 2 daquela disposição constitucional,

    34.º- por manifesta violação do disposto no artigo 36º da Constituição e do “Princípio da Liberdade de Constituir Família” e também do “Princípio da Liberdade de Contrair Casamento” que ali são estabelecidos, muito principalmente no que toca aos nº 1 e 3 daquela disposição constitucional,

    35.º- por manifesta violação do disposto no artigo 16º da Constituição, e do “Âmbito e Sentido dos Direitos Fundamentais” que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca ao n.º 2 daquela disposição

    36.º- que obriga a que «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem»,

    37.º- por manifesta violação do disposto no artigo 18º da Constituição, e da previsão da “Força Jurídica” que ali é preconizada para os preceitos constitucionais, muito principalmente no que toca ao n.º 1 daquela disposição,

    38.º- que estabelece que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”,

    39.º- por manifesta violação do disposto no artigo 26º da Constituição, que estabelece a garantia constitucional de “Outros Direitos Pessoais”, muito principalmente no que toca ao n.º 1 daquela disposição,

    40.º- que estabelece que “a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal... e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”,

    41º- e também por clara e manifesta violação do disposto no artigo 67.º da Constituição, que estabelece a garantia e a defesa constitucional da «Família», muito principalmente no que toca ao n.º 1 daquela disposição,

    42.º- que estabelece que “a família, como elemento fundamental da sociedade tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal do seus membros”.

    Na verdade,

    43.º- todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo das recorrentes com a decisão do Sr. Conservador da 7.ª Conservatória do Registo Civil e, depois, com as decisões jurisdicionais que se lhe seguiram,

    44.º e, por isso mesmo, foram desde logo suscitadas quer nas suas alegações do recurso interposto para o Tribunal de 1.ª instância (cfr. artºs. 33.º e segs. das alegações) quer nas suas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. artºs. 40 e segs. das alegações).

    Mas, e por outro lado,

    45.º- também por violação do disposto nos artigos 280.º (n.ºs 1, 2 e 6) e 283.º da Constituição, este último que prevê a possibilidade da «Inconstitucionalidade Por Omissão», decorre o absoluto inconformismo das recorrentes,

    46.º- principalmente tendo em vista as determinações programáticas que, depois de observado o cumprimento do disposto na parte final do artigo 13.º da Constituição, deveriam inquestionavelmente ter sido levadas a cabo e obedecidas pelos órgãos com poder legislativo para tal competentes,

    47.º- e que são as que constam no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 36.º e n.º 2 do artigo 67.º, todos da Constituição.

    De facto,

    48.º- nunca poderiam as recorrentes conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão (jurisdicional ou administrativa) que, também por omissão, violasse as normas ou os princípios constitucionais vigentes,

    49.º- nomeadamente, e para além das normas que acima se citaram, ao não tornar consequente e a não dar correspondência prática à inequívoca vontade do legislador constitucional de 2004 de não permitir qualquer forma de discriminação, qualquer que ela fosse,

    50.º- e que, por isso mesmo, decidiu na Lei Constitucional nº 1/2004 completar a formulação do “Princípio da Igualdade” acrescentando significativamente ao artigo 13º da Constituição a expressão “ou orientação sexual”.

    Na verdade,

    51.º- e para além das questões de inconstitucionalidade material que acima se deixaram explícitas, sempre constituíram também base fundamental do inconformismo das recorrentes as manifestas e inequívocas questões de ilegalidade fundamental e de inconstitucionalidade por omissão

    52.º- e que, por isso mesmo e de igual modo, foram desde logo suscitadas quer nas suas alegações do recurso interposto para o Tribunal de 1.ª instância (cfr. arts. 91.º e segs.) quer nas suas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. arts. 102.º e segs.).

    Termos em que

    observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal as recorrentes têm legitimidade, estão em tempo e estão representadas por advogado (cfr arts. 72.º n.º 1 al. b), 75.º e 83.º da Lei do T. Constitucional), requerem a V. Exa. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.

  2. Admitido o recurso no Tribunal recorrido e remetido o processo ao Tribunal Constitucional, onde foi distribuído, o relator solicitou às recorrentes, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da já referida LTC, os seguintes esclarecimentos:

    1. quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei, a indicarem o exacto sentido das normas cuja conformidade constitucional pretendem questionar, com identificação precisa dos preceitos legais em que se inscrevem;

    2. quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do aludido artigo 70.º, a indicarem qual a norma ou normas cuja aplicação foi recusada e qual a lei com valor reforçado que fundamentou essa recusa;

    3. quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo 70.º, a identificarem a norma ou norma legais aplicadas na decisão recorrida, especificando o fundamento dessa ilegalidade, nos termos previstos na referida alínea.

    Em resposta, disseram as recorrentes:

    (…)

    I - Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:

    Neste particular, isto é, no que se refere ao recurso interposto da decisão que aplicou uma norma «cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», pretendem as Recorrentes reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu o recurso interposto pelas Recorrentes da decisão proferida pelo Tribunal Cível de Lisboa o qual, por sua vez, havia também indeferido o recurso por si interposto da decisão tomada pelo Conservador da 7.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa.

    De facto, no dia 1 de Fevereiro de 2006 ambas as Recorrentes apresentaram-se na 7.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, onde requereram que fosse dado início ao seu processo de casamento — o seu casamento uma com a outra.

    Contudo, por despacho datado do dia seguinte o Sr. Conservador da 7.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa indeferiu liminarmente tal pretensão das requerentes explicando que «a concretizar-se o objectivo do mesmo — o casamento — levaria a uma clara e frontal violação do normativo do artigo 1577.º do Código Civil», já que é certo que as Requerentes são ambas do sexo feminino.

    Com efeito, reconhecendo-se embora que ambas as Recorrentes são inequivocamente dotadas de personalidade e capacidade jurídica e judiciária e, por isso, de plena capacidade matrimonial, tal como esta vem exigida nos artigos 1596.º e 1600.º do Código Civil, ainda assim foi-lhes recusada a pretensão de concretizarem a celebração de um contrato de natureza meramente civil face ao teor da definição legal e do conceito de contrato de casamento contida no artigo 1577.º do Código Civil.

    Tal norma define o “casamento” como “o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida”, sendo ainda certo que a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil fere de inexistência jurídica o casamento celebrado entre duas pessoas do mesmo sexo.

    Ora, foi precisamente por não se conformarem com esta decisão que as Recorrentes dela reagiram, sempre, desde logo e desde o primeiro momento, com o fundamento na inconstitucionalidade material de ambas as citadas normas do...

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