Acórdão nº 211/10 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução25 de Maio de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 211/2010

Processo n.º 124/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

(Conselheiro João Cura Mariano)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do 4.º Juízo, 3.ª Secção, dos Juízos Cíveis do Porto, o Ministério Público interpôs recurso da decisão daquele tribunal, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, na parte em que recusa a aplicação do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, com a interpretação defendida pelo Tribunal da Relação do Porto - segundo a qual compete aos Juízos Cíveis do Porto preparar e julgar a acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental, instituído pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada do Tribunal da Relação, e não tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo -, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos art.ºs 112.º, n.º 2 e l65.º, alínea p), da CRP.

  2. O presente recurso emerge de processo de injunção que A., Lda., propôs contra B., S.A., nos Juízos Cíveis do Porto. A ré contestou, deduzindo reconvenção.

    O recurso vem interposto do despacho, proferido em 21.12.2009, com o seguinte teor:

    A presente acção iniciou-se como processo injuntivo, tendo-lhe a autora atribuído o valor de € 53.765,27.

    Por ter sido deduzida oposição, onde também foi formulado pedido reconvencional ao qual foi dado o valor de € 25.000,00, foram os autos remetidos ao Tribunal da Pequena Instância Cível do Porto. Este Tribunal através do despacho de fls. 22 e 23 fixou o valor da acção em € 78.841,77 e declarou-se incompetente para a tramitação e julgamento da presente lide, fundamentando tal decisão, em suma, no valor da acção, na medida em que apenas lhe compete julgar e preparar as causas cíveis a que lhe corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário atento o disposto nos arts. 20º, 97º, 99º e 101º da LOFTJ e o disposto nos arts 7º, 16º, nº 1, 18º do regime anexo ao DL, 269/98, de 1.9 e art 1º do citado DL nº 269/98.

    Contudo, contrariamente ao entendimento sufragado no aludido despacho na parte em que se refere que a presente acção continuará a correr termos sob a forma do regime processual experimental aprovado pelo DL nº 108/2006, de 8 de Junho, atento o disposto no art. 1º do citado diploma e no artigo único da Portaria nº 955/2006, de 13 de Setembro (e por isso, a competência atribuída aos Juízos Cíveis do Porto), os presentes autos, a partir da oposição, tendo em conta o valor que lhe foi atribuído (€ 78.841,77) terão de seguir nos termos da lei, a forma de processo ordinário (art. 462º do CPC e art. 24º, nº 1 da Lei nº 3/99, de 13.01). E, nos termos do art. 97º, nº 1 al. a) da supra citada Lei, compete às Varas Cíveis preparar e julgar as acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação e não aos Juízos Cíveis.

    É facto que a jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto tem vindo a sufragar o entendimento de que a competência para preparar e julgar uma acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo DL. nº 108/2006, de 8/06, quando o respectivo valor exceder a alçada da Relação e não tiver sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, deve ser atribuída, no Tribunal da Comarca do Porto, os Juízos Cíveis (o que não é, porém, como acima se referiu, a situação dos presentes autos, visto que os mesmos se iniciaram como processo injuntivo, pese embora tenha sido esse o entendimento sufragado no despacho proferido a fls. 22 e 23).

    Neste sentido foi já decidido nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08/04/2008, 05/06/2008 e 30/09/2008, proferidos nos processos nºs 0820596, 0831362 e 0855853, respectivamente, disponíveis em ww.dgsi.pt.

    A referida Jurisprudência apoia-se nos seguintes argumentos:

    O DL nº 108/2006, de 08/06, que aprovou o regime processual experimental, não estabeleceu qualquer limite de valor para as acções declarativas cíveis instauradas ao abrigo de tal regime, pelo que as mesmas podem ter valor superior à alçada da relação.

    O regime processual experimental aplica-se, designadamente, nos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto e nos Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto, de acordo com o disposto nas als. b) e c) do artigo único da Portaria nº 955/2006, de 13/09.

    Não está prevista a aplicação de tal regime nas Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto.

    O DL nº 108/2006, de 08/06, não prevê que no decurso da acção declarativa cível instaurada nos termos do regime processual experimental, esta passe a seguir, a partir de determinado momento, a forma de processo comum ordinário.

    Conclui, assim, que a acção cível instaurada nos termos do referido diploma nunca poderá observar, em nenhum momento da sua tramitação, a forma de processo comum ordinário, pelo que a competência originária para conhecer deste tipo de acções pertence aos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto e só no caso das partes terem requerido a intervenção do tribunal colectivo é que os Juízos Cíveis deverão remeter o processo às Varas Cíveis para julgamento e posterior devolução, de acordo com o artº 97º, nº 4 da L.O.F.T.J.

    Discordamos, com o devido respeito, da argumentação expendida, por se nos afigurar que a mesma é susceptível de infringir o texto constitucional.

    Com efeito, não se retira do teor do DL. nº 108/2008, de 08/06, que fosse intenção do legislador alterar o regime da competência dos tribunais, que continua a regular-se pelas mesmas normas pelas quais se regulava anteriormente.

    Do mesmo modo, não pretendeu a Portaria nº 955/2006, de 13/09, alterar a competência dos Tribunais, mas apenas definir quais os tribunais em que seria aplicado o regime processual experimental, mantendo os tribunais a que alude, a competência que já detinham, tal como resulta, aliás, do respectivo preâmbulo.

    De acordo com o disposto no artº 112º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, as leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa.

    Dispõe por sua vez o...

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