Acórdão nº 94-0440 de Tribunal Constitucional, 27 de Junho de 1995

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I - A injunção visa facultar, ao credor de uma obrigação pecuniaria decorrente de contrato cujo valor não exceda metade do da alçada do Tribunal da primeira instancia, um titulo executivo, ou seja, a condição de acesso ao processo de execução que este representa. II - Não se trata, portanto, da criação de qualquer forma processual diversa das ja existentes na nossa lei adjectiva, mas sim do estabelecimento de uma "fase desjurisdicionalizada", visando facultar relativamente a dividas de montante reduzido a possibilidade - mediante a formação de um titulo executivo decorrente do reconhecimento implicito do devedor - de acesso a acção executiva sem passagem pelo processo declarativo, garantida que se mostra a defesa de devedor atraves dos mecanismos normais de oposição a execução, decorrentes do artigo 815 do Codigo de Processo Civil. III - O Decreto-Lei n. 404/93, designadamente nos artigos 4 e 6, n. 2, não contem disposição alguma que mexa com os criterios de distribuição do poder de julgar entre os diversos tribunais, não se verificando aqui qualquer inconstitucionalidade organica, pois que qualquer que seja o nivel ou o grau da competencia dos tribunais reservada a Assembleia da Republica, seguramente que nele não entram as modificações de competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual, pois, a regulamentação do processo a observar perante os tribunais - salvo no tocante ao processo criminal e ao processo perante o Tribunal Constitucional - ja não e materia de reserva legislativa parlamentar. IV - A actividade do secretario judicial não implica resolução, com recurso a criterios juridicos, de quaisquer conflitos de interesses, não divergindo substancialmente daquela que as secretarias judiciais e atribuida por diversas disposições do processo.

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