Acórdão nº 91-0333 de Tribunal Constitucional, 11 de Julho de 1995

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I - Apesar de o recorrente ter suscitado durante o processo a inconstitucionalidade das normas dos artigos 8 a 11 do Decreto-Lei n. 507-A/79, de 24 de Dezembro, apenas as normas dos artigos 8 e 9, n. 1 e 2, do mesmo Decreto-Lei, foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, pelo que so elas constituem objecto do presente recurso de constitucionalidade. II - Apesar de a decisão recorrida emergir de providencia cautelar de restituição provisoria da posse, não definindo, assim, por modo definitivo, a solução do litigio, e inegavel que essa decisão provoca ja efeitos materiais na esfera de existencia do interessado. A decisão provisoria e capaz de, no seu espaço de aplicação, produzir efeitos definitivos na esfera do titular do interesse ou direito em causa, pelo que deve considerar-se uma decisão recorrivel para efeitos do artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional. III - Os artigos 8 e 9, n. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 507-A/79 não afrontam os principios constitucionais da igualdade (artigo 13), da propriedade (artigo 62) e da jurisdicionalidade (artigo 205), uma vez que a protecção constitucional da posição do arrendatario não apresenta razões de peso suficiente para fazer recuar o interesse publico que justifica a denuncia dos contratos de arrendamento pelo Estado-senhorio. IV - O regime de denuncia previsto nos artigos 8 e 9, n. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 507-A/79 e identico ao regime anterior, do Decreto-Lei n. 23465, de 18 de Janeiro de 1934, pelo que não pode falar-se aqui em retroactividade da lei ou violação do principio da confiança. V - Depois, o facto de o Estado poder denunciar o contrato de arrendamento, mesmo quando haja adquirido o predio ja arrendado, não se traduz em violação do principio da confiança. A norma do artigo 9 do Decreto-Lei n. 507-A/79 estabelece antes uma complexa regulação da denuncia, alertando para que ela esta legitimada quando o Estado e ou vem a ser senhorio. Ao chamar a atenção para a denuncia, quando o Estado tenha adequirido o predio ja arrendado, a norma acautela desde logo um facto provavel e futuro e estende-lhe o seu ambito de regulação. Não pode, então, dizer-se que a ordem juridica vem defraudar a confiança dos cidadãos neste momento da fixação dos pressupostos da denuncia pelo estado dos predios que adequiriu ja arrendados. VI - No plano do controlo dos actos legislativos em vista das regras constitucionais sobre a produção juridica vale o principio "tempus regit actum": a validade constitucional organica de uma norma legal não e afectada mesmo se lhe sobrevem novas regras constitucionais de produção juridica. Não existe inconstitucionalidade organica (ou formal) superveniente. VII - Ora, como ao tempo da elaboração do Decreto-Lei n. 507-A/79, a Constituição da Republica (redacção originaria) não estabelecia uma reserva de competencia legislativa em materia de arrendamento, aquele Decreto-Lei não e organicamente inconstitucional.

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