Acórdão nº 94-0396 de Tribunal Constitucional, 28 de Setembro de 1995

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I - A criação de um procediemnto destinado a conferir exequibilidade a certas pretensões crediticias civeis e materia de natureza processual civil sobre a qual o Governo dispõe de competencia para legislar. Apenas relativamente ao processo criminal existe uma reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigos 167, alinea c) e 168, n. 1 alinea c) da Constituição. II - Não apresenta qualquer alteração relevante da tramitação prevista no Codigo Processo Civil para o processo declarativo comum na forma sumarissima a circunstancia de o secretario judicial ordenar a notificação da injunção nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 404/93 de 10 de Dezembro e, face a devolução da carta registada, determina que o processo seja apresentado a distribuição. III - Os poderes conferidos ao secretario judicial pelas normas constantes do artigo 4 e do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 404/93 não são actos de natureza jurisdicional, pois não implicam resolução, com recurso a criterios juridicos, de quaisquer conflitos de interesses, não se mostrando consequentemente violada a reserva de competencia do juiz prevista no artigo 205 da Constitução. Esta composição de conflitos de interesses e feita pelo juiz depois de ordenada a citação do requerido (artigo 794 n. 1 do Codigo de Processo Civil, aplicavel "ex vi" do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 404/93).

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