Acórdão nº 91-0328 de Tribunal Constitucional, 14 de Dezembro de 1995
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Resumo
I - O Tribunal Constitucional e competente para proceder ao controlo da constitucionalidade de normas provindas de um poder normativo publico - mas não de normas de natureza privada -, devendo considerar-se como revestindo tal qualidade as disposições que, no ambito da atribuição de poderes, com certos fins de interesse publico, a entidades privadas pelo Estado, representem o exercicio desse poder publico devolvido ou delegado. II - Independentemente de saber o Decreto-Lei n. 339/80, de 30 de Agosto (alterado pela Lei n. 16/81, de 31 de Julho) e o Decreto-Lei n. 61/85, de 12 de Março (que os revogou) podiam servir de suporte para atribuição a Federação Portuguesa de Futebol (F.P.F.) de poderes dessa natureza, designadamente, que fundamentassem o exercicio da sua actividade disciplinar, certo e que o artigo 106 do Regulamento Disciplinar da federação, apos a publicação do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto (que revogou o Decreto-Lei n. 61/85), da Lei n. 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), do Decretro-Lei n. 144/93, de 26 de Abril (que estabelece o regime juridico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade publica desportiva) e do Despacho n 5/95, da Presidencia do Conselho de Ministros, de 14 de Setembro (que outorga o estatuto de utilidade publica desportiva a Federação), se pode considerar como traduzindo o exercicio de um poder publico devolvido, tivesse ou não essa origem face a legislação anterior. III - A luz desta ultima legislação, a F.P.F., ainda que deva considerar-se associação de direito privado sem fins lucrativos, passou a reger-se pelo regime juridico das federações desportivas, com o reconhecimento como "publica" da sua actividade e, so subsidiariamente, pelo regime juridico daquele tipo de associação. IV - Decorrente desta legislação, operou-se como que uma novação do titulo habilitante da norma do artigo 106 do Regulamento Disciplinar da Federação, atraves dos seus estatutos, que, fundamentando-se nessa legislação, nele se projectam. V - O Provedor de Justiça tem legitimidade para requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, do artigo 106 do mencionado Regulamento, porque se trata de norma juridica, provinda de um poder normativo, e saber se este e publico ou privado e questão a apreciar em sede de competencia do Tribunal Constitucional. VI - No dominio do ilicito disciplinar desportivo são de aplicar os principios que garantem e defendem o individuo contra todo o poder punitivo, designadamente, o principio da culpa, enquanto pressuposto da punição. VII - Os artigos 3 a 6 do citado Decreto-Lei n. 270/89, ao permitirem a punição dos clubes desportivos com a sanção (disciplinar) de interdição dos recintos desportivos e uma sanção pecuniaria de caracter disciplinar, por faltas praticadas por espectadores, e tambem o artigo 106 do Regulamento, preveem uma responsabilidade assente na culpa, ja que a imputação aos clubes das condutas ilicitas e culposas dos socios, adeptos e simpatizantes deriva do facto de sobre eles impenderem deveres de formação e de vigilancia dessas pessoas. VIII - No direito sancionatorio de caracter disciplinar, a exigencia da tipicidade quanto a infracção, corolario do principio da legalidade, faz-se sentir em menor grau do que no dominio do direito penal. IX - No entanto, apesar de se aceitar uma certa maleabilidade dos tipos naquele ramo de direito, as suas normas tem que conter um minimo de determinabilidade, em termos de não haver um encurtamento de direitos fundamentais, sob pena de, não se cumprindo esta exigencia, os cidadãos ficarem a merce de puros actos de poder. X - O artigo 3 do Decreto-Lei n. 270/89 não viola aquele principio, uma vez que respeita esse minimo de determinabilidade e precisão. XI - Tal artigo tambem não viola o principio do ne bis idem, porque, impedindo este principio que ao mesmo facto seja imposta a mesma pena por duas vezes, a medida de interdição nele prevista so pode ser aplicada uma vez pelos mesmos factos, nada impedindo que, para alem dessa medida, possa ser aplicada uma outra sanção (sanção pecuniaria). XII - Tendo-se concluido pela conformidade constitucional das normas do Decreto-Lei n. 270/89, não ha que conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade relativamente as normas ja revogadas dos Decretos-Leis ns. 61/85 e 339/80 (este na redacção da Lei n. 16/81), por não se operar uma repristinação destes diplomas.
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