Acórdão nº 95-625 de Tribunal Constitucional, 06 de Março de 1996

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I - É pressuposto de admissibilidade do recurso interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a aplicação da norma questionada pela decisão recorrida

II - As normas constantes da alínea b) do nº 1 do artigo 73º e da alínea a) do artigo 71º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na medida em que prevêm a suspensão automática de funções judicativas de magistrado judicial pronunciado pela prática de um crime e as consequências de tal facto para efeito de contagem de tempo de serviço, não foram aplicadas na decisão recorrida - o despacho de pronúncia - pois que esta constitui apenas o evento que dará origem à referida suspensão.

III - É também requisito específico deste tipo de recursos o prévio esgotamento dos recursos ordinários nos termos do nº 2 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional; a decisão recorrida entendeu que no novo Código de Processo Penal deixou de haver processos especiais para as infracções cometidas por juízes de Direito, diferentemente do que acontecia no Código anterior, sendo por isso, irrecorrível na ordem dos tribunais judiciais o despacho de pronúncia não cabendo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se quanto ao entendimento mais correcto a adoptar nesta matéria.

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Acórdão nº 95-625 de Tribunal Constitucional, 06 de Março de 1996

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