Acórdão nº 85-0168 de Tribunal Constitucional, 14 de Outubro de 1985
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Resumo
I - Tem-se por provado que o requerente de coligação detinha a qualidade invocada de Secretario-Geral do partido, com os inerentes poderes para representa-lo em juizo, incluindo o de requerer a anotação de coligações, uma vez junto documento notarial em que se ve reconhecida a assinatura do requerente naquela qualidade "conforme documentos arquivados" e junto um desses documentos, constituido por declaração do Presidente da Mesa do congresso confirmando a eleição do requerente para o referido cargo. II - A prova de existencia da autorização da coligação por parte dos orgãos competentes dos partidos politicos, constitui requisito formal da anotação de qualquer coligação, não podendo decidir-se sobre o mais - denominação, sigla e simbolo da coligação - sem se mostrar satisfeito aquele requisito. III - Do disposto no artigo 16 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, decorre que deve existir uma explicita deliberação de autorização previa de cada coligação que venha a ser requerida, autorização a ser dada pelo orgão estatutariamente competente de cada partido. IV - Mesmo admitindo a legitimidade de uma transferencia de poderes neste dominio, da Comissão Politica para o Secretario-Geral, sempre haveria que mostrar-se ter existido uma autorização dessas coligações em particular, anterior ao requerimento que veio solicitar a sua anotação. V - Como quer que seja, o requerimento não pode valer, ao mesmo tempo, como titulo de autorização e como pedido de anotação, so se podendo requerer a anotação de coligações negociadas e celebradas, e so se podendo celebra-las mediante previa autorização. VI - Não se mostrando ter havido autorização previa das coligações em causa pelo orgão estatutariamente competente de determinado partido, não pode, em consequencia, ter-se por suprida essa deficiencia.
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