Acórdão nº 84-0069 de Tribunal Constitucional, 13 de Novembro de 1985

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I - Admitindo que o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 não podia dispor contra o n.2 do artigo 48 e o n.2 do artigo 49 da Lei Uniforme das Letras e Livranças, a infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta. II - Mesmo que se entendesse que o principio pacta sunt servanda foi recebido no direito portugu:s com valor constitucional ainda ai a sua eventual violação pela norma impugnada sempre seria indirecta, por so poder existir justamente por se verificar violação da Lei Uniforme. Entendimento diferente so poderia assentar na atribuição de valor constitucional as normas de direito internacional convencional ao que se opõe a Constituição , ao permitir a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais. III - Não compete ao Tribunal Constitucional conhecer, por via de recurso, da eventual violação indirecta das regras constitucionais. IV - Mas o Tribunal Constitucional tem competencia para conhecer dos recursos sempre que a violação de uma norma interposta, para al:m de implicar uma violação indirecta da Constituição,implique igualmente a violação directa e autonoma de normas constitucionais diversas das que fixam as regras da hierarquia.

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Acórdão nº 84-0069 de Tribunal Constitucional, 13 de Novembro de 1985

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