Acórdão nº 85-0232 de Tribunal Constitucional, 28 de Novembro de 1985
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Resumo
I - As decisões dos juizes de comarca proferidas sobre reclamações apresentadas no decurso dos processos de apresentação de candidaturas as eleições autarquicas são decisões "judiciais" e, por isso, delas cabe recurso para o Tribunal Constitucional quando se recusem a aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, recurso que e obrigatorio para o Ministerio Publico quando se verifique, designadamente, a situação do artigo 280, n. 2, da Constituição. II - O recurso de inconstitucionalidade interposto pelo Ministerio Publico para o Tribunal Constitucional de decisão tomada pelo tribunal de comarca no ambito do processo eleitoral deve seguir os tramites do recurso eleitoral. III - Não contraria a Constituição a norma da lei eleitoral para as autarquias locais que estabelece a inelegibilidade dos funcionarios de justiça, inelegibilidade que e de ambito nacional. IV - As inelegibilidades para os orgãos autarquicos, atenta nomeadamente a natureza destes orgãos, comparada com a da Assembleia da Republica, podem justificar-se por maioria de razão, o que significa tambem que o elenco das inelegibilidades para aqueles orgãos podera ser mais vasto que o estabelecimento para aquela Assembleia. V - Não e claro que a inelegibilidade dos "funcionarios de justiça", atenta a sua razão de ser, não abranja tambem outros funcionarios que igualmente prestam serviço em orgãos da administração da justiça, como são os tribunais tributarios, municipais ou fiscais aduaneiros, desde que se trate de funcionarios "de justiça", em sentido proprio.
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