Acórdão nº 86-0208 de Tribunal Constitucional, 19 de Novembro de 1986
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Resumo
I - Os mapas anexos ao Orçamento assumem natureza normativa, pelo que e sindicavel a sua constitucionalidade. II - Apos a revisão constitucional de 1982 passou a ser da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, sob proposta do Governo, a aprovação do Orçamento do Estado. III - E tambem da exclusiva competencia da Assembleia da Republica a aprovação de alterações ao Orçamento no decurso da sua execução, mas ainda apenas sob proposta do Governo. IV - Face a uma proposta de lei de alteração do Orçamento a Assembleia da Republica não pode proceder a modificações orçamentais que não se inscrevam no ambito da proposta do Governo. Solução contraria conduziria, nomeadamente, a possibilidade de introduzir desiquilibrios nos poderes do Estado contra o que postula o principio de separação e interdependencia. V - Não sendo constitucionalmente admissivel a apresentação de projectos de lei que envolvam, no ano em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento, a sua aprovação determina a inconstitucionalidade da lei respectiva nas suas incidencias financeiras para o ano em curso. VI - A Assembleia da Republica, no ambito da competencia que lhe e atribuida pelo artigo 165, alinea a), da Constituição, pode acompanhar o desenvolvimento orçamental, solicitando as informações genericas para tanto necessarias, nada impedindo que por lei se discipline e garanta a obrigação de informação do Governo, ao menos enquanto semelhante conduta não seja exigida em pratica sistematica, que acabe por transformar um sistema de "Governo parlamentar" em sistema de "Governo convencional".
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