Acórdão nº 88-0183 de Tribunal Constitucional, 13 de Julho de 1988

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I - Constitui pressuposto de admissibilidade do recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 20 da Constituição que o recorrente haja suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de certa norma. II - Tendo o recorrente reclamado de acordão do Supremo Tribunal Militar, que não admitira o recurso por considerar não ter sido suscitada atempadamente a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 66, n. 1, do Codigo Penal, e alegando ele te-lo feito apenas em alegações orais perante o tribunal "a quo", não tem o mesmo cabibilidade. III - Com efeito, considerando, por um lado, não ter o Supremo Tribunal Militar, designadamente naquele acordão, admitido que tal questão tivesse sido levantada, na altura, pelo reu, e que, por outro, a este cabia fazer prova - não a tendo feito - de ter pedido aquele Tribunal, nas referidas alegações orais, a desaplicação, por inconstitucionalidade, daquela norma, sendo certo que da acta de audiencia de julgamento, no decurso da qual elas foram produzidas, não consta que tivesse suscitado a aludida questão, nem requerido que tal facto nela ficasse consignado, nem ainda que tenha reclamado por nulidade consistente em omissão de pronuncia sobre a dita questão, ha que concluir pela ausencia do pressuposto factico que fundamentou a reclamação.

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Acórdão nº 88-0183 de Tribunal Constitucional, 13 de Julho de 1988

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