Acórdão nº 88-0170 de Tribunal Constitucional, 09 de Novembro de 1988

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I - Limitando-se a decisão recorrida a afirmar que desaplicava, por inconstitucionalidade e ilegalidade, um certo diploma, sem contudo especificar se o fazia em relação a todos ou apenas a algumas das suas normas, mas tendo o recorrente, no recurso, restringido o seu campo a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade apenas de uma determinada norma desse diploma, so no que respeita a essa norma tem o Tribunal Constitucional, no exercicio da sua competencia especifica, de se pronunciar ainda que outro tivesse sido o grau de d esaplicação efectivamente praticado ao nivel da decisão recorrida. II - Concorrendo quanto a uma norma juridica os vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, o primeiro, como vicio mais grave que e, tornara em regra irrelevante o segundo, vicio menos grave, que so sera apreciado se se tiver concluido pela inexistencia de inconstitucionalidade. III - A Resolução n. 5/88 do Governo Regional dos Açores, pela sua origem, so pode ser havida como diploma regulamentar, ja que, no plano da produção normativa regional, o artigo 234 da Constituição, lido em articulação com o artigo 229, apenas deixa para os governos regionais o poder de regulamentar a legislação regional, competencia essa que para o Governo Regional dos Açores e especificamente afirmada no artigo 56, alinea c), do seu Estatuto Politico-Administrativo. IV - O n. 7 do artigo 115 da Constituição sujeita todo e qualquer regulamento, independentemente da consideração do orgão ou da autoridade donde tiver emanado, ao principio da primazia da lei e a obrigatoriedade da sua citação no proprio regulamento. V - A Resolução n. 5/88, emitida a titulo de regulamento, devia citar obrigatoriamente a lei que a habilitava, por forÈa do disposto naquele preceito constitucional. VI - Não o fazendo, nem directa, nem indirectamente, sofre a norma do n. 1, alinea a), daquela Resolução, de inconstitucionalidade formal. VII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre cumulativamente do vicio de inconstitucionalidade organica, como foi alegado pelo recorrente, e se ainda concorre ou não o vicio de ilegalidade, ja que este sempre teria de ser considerado consumido pelo vicio de inconstitucionalidade.

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Acórdão nº 88-0170 de Tribunal Constitucional, 09 de Novembro de 1988

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