Acórdão nº 88-0077 de Tribunal Constitucional, 14 de Dezembro de 1988

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I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, ja não e licito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma com a Constituição. II - A ideia de vinculação geral e de força de lei implica a vinculação do Tribunal Constitucional as suas proprias decisões e a consequente obrigatoriedade de decidir todos os recursos que forem surgindo no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e em que a mesma questão se reacenda, de acordo com essa declaração. III - Assim, tendo sido interposto recurso de decisão que, no tribunal a quo, julgou inconstitucional a norma do artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, e tendo ela ja sido declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 158/88 - rectificado pelo acordão n. 177/88 - do Tribunal Constitucional, apenas ha que aplicar ao caso a referida declaração.

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Acórdão nº 88-0077 de Tribunal Constitucional, 14 de Dezembro de 1988

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