Acórdão nº 88-0603 de Tribunal Constitucional, 21 de Junho de 1989

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I - A Constituição preve, entre as categorias de tribunais existentes, os tribunais militares, os quais, constituindo uma excepção a proibição constitucional de existencia de tribunais com competencia exclusiva para o julgamento de determinadas categorias de crimes, detem competencia para o julgamento dos crimes essencialmente militares e dos crimes dolosos a eles equiparaveis que a lei, por motivo relevante, inclua na sua jurisdição. II - O conceito de crimes essencialmente militares e deferido pela Constituição a lei ordinaria, que os define como os factos violadores de algum dever militar ou ofensivos da segurança e da disciplina das forças armadas, bem como dos interesses militares da defesa nacional, como tal qualificados pela lei militar - artigo 1, n. 2 do Codigo de Justiça Militar. III - O referido Codigo delimita, ainda, o seu campo de aplicabilidade aos crimes essencialmente militares e como tais qualifica os factos integradores dos crimes de infidelidade no serviço militar - artigo 191, n. 4 - e de falsidade - artigo 186, n. 1, alinea b). IV - Contudo, a apreciação da questão da constitucionalidade destas normas não pode ater-se simplesmente a qualificação legal, pois a lei não podera definir os crimes essencialmente militares de forma arbitraria, antes devendo o criterio definidor estar de acordo com a função do instituto, que e de proteger por meios proprios (a justiça e os tribunais militares) a organização militar. V - Assim, crimes essencialmente militares serão não apenas aqueles que não tem qualquer correspondencia com os crimes comuns, sendo as normas que os preveem excepcionais em relação as normas de direito penal comum, mas tambem aqueles que, sendo fundamentalmente identicos aos crimes comuns, por representarem um dano ou perigo de dano para os interesses comuns da comunidade, constituem, a mais do que isso violações de algum dever militar, ofensa a segurança ou a disciplina das Forças Armadas ou aos interesses militares da defesa nacional. VI - O que a Constituição prescreve e a definição como crimes essencialmente militares de crimes comuns cujo unico elemento de conexão com a instituição militar seja a qualidade militar do seu agente ou qualquer outro elemento acessorio (como por exemplo, o lugar da sua pratica), pois que isso seria consagrar o foro pessoal. VII - Ora, tendo a conduta do recorrente como objectivo "livrar mancebos" do serviÈo militar, tanto o crime de falsificação como o de corrupção passiva por ele cometidos para esse fim constituem, a luz do criterio enunciado, crimes essencialmente militares ou crimes a eles equiparaveis, pelo que a normas dos artigos 191, n. 4 e 186, n. 1, alinea b), do Codigo de Justiça Militar, não são inconstitucionais.

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