Acórdão nº 89-0153 de Tribunal Constitucional, 13 de Julho de 1989
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Resumo
I - A fe em juizo atribuida aos autos de noticia não acarreta ou envolve qualquer presunção de culpabilidade em processo penal, antes se trata de um especial valor probatorio - alias de modo algum definitivo, antes so "prima facie" ou de interim - atribuido a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade publica. II - Com efeito, nos precisos termos do paragrafo 3 do artigo 169 do Codigo de Processo Penal de 1929 "o juiz, mesmo que o auto de noticia faÈa fe em juizo, podera mandar proceder a quaisquer diligencias que julgue necessarias para a descoberta da verdade". III - As garantias de defesa do arguido não são, pois, minimamente postas em causa, ja que na audiencia de julgamento ele pode fazer-se representar por advogado e produzir "provas" em ordem a infirmar o que consta do auto de noticia, estando assim a mesma subordinada ao principio do contraditorio. IV - Quanto aos aparelhos ou instrumentos utilizados na fiscalização do transito, dependendo a sua utilização de previa autorização da Direcção-Geral de Viação tratando-se de aparelhos ou instrumentos tecnicos especializados e, como tal, merecedores de especial credibilidade, podendo o seu estado de funcionamento ser verificado como caso de duvida e podendo sempre o arguido questionar perante o juiz a correcta utilização do aparelho ou instrumento, assim como a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados, não envolvem qualquer presunção de culpabilidade quanto aos elementos por eles recolhidos, nem implicam qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido, "maxime", do principio do contraditorio. V - Assim, a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, na parte em que atribui valor de auto de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal de 1929, aos elementos colhidos atraves daqueles aparelhos ou instrumentos, não viola o artigo 32, ns. 1 e 5 da Constituição.
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