Acórdão nº 89-0417 de Tribunal Constitucional, 28 de Dezembro de 1989
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Resumo
I - Os votos havidos por validos pelas assembleias de apuramento parcial e relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação pelos delegados das listas tornam-se definitivos, não podendo ser objecto de reapreciação e modificação da sua validade. II - A assembleia de apuramento geral pode contar integralmente os boletins de voto considerados validos pela assembleia de apuramento parcial, mas não pode modificar a qualificação por esta atribuida a esses votos.
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