Acórdão nº 89-0293 de Tribunal Constitucional, 14 de Março de 1990

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I - Cabe recurso para o Tribunal constitucional das decisões dos tribunais, que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo o recurso restrito a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade. II - O conceito de norma juridica para efeitos de controlo da constitucionalidade tem de perspectivar-se sob o ponto de vista formal e não material, abrangendo não so os preceitos gerais e abstractos, como ainda todos aqueles que são contidos em dado diploma legal, mesmo que se revistam de caracteristicas individuais e concretas, ainda que de eficacia consuntiva - seja porque o acto do poder publico considerado contem criterios de decisão ou imposição de regras de conduta, seja porque confere "validade" legal desviante e excepcional perante o "direito" pre-existente, seja porque tornou certo e indiscutivel um determinado direito. Deste modo, a um tal conceito escaparão as decisões judiciais, os actos da Administração sem caracter normativo (ou actos administrativos "stricto sensu") e os actos politicos ou actos de Governo, tambem em sentido estrito. III - O despacho conjunto sob apreciação não pode ser perspectivado como "norma" para efeitos de controlo garantistico da ilegalidade e da constitucionalidade pois e puro acto administrativo de efectivação de uma faculdade conferida por norma exterior, sem possuir caracter normativo autonomo, dado que não contem criterios de decisão ou imposição de regras de conduta a quem quer que seja, não confere "validade" legal desviante ou excepcional perante o "direito" que permitiu a emissão desse acto, não tornou certo e indiscutivel um determinado direito e, por fim, nem sequer assumiu a forma normativa.

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Acórdão nº 89-0293 de Tribunal Constitucional, 14 de Março de 1990

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