Acórdão nº 89-0102 de Tribunal Constitucional, 12 de Julho de 1990
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Resumo
I - A liberdade de iniciativa privada comporta um duplo sentido, consistindo, por um lado, na liberdade de iniciar uma actividade economica (direito a empresa, liberdade de criação de empresa) e, por outro lado, na liberdade de gestão e actividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresario). II - Sem embargo de a liberdade de iniciativa economica privada ser constitucionalmente tratada como um direito fundamental, as duas vertentes que nela se comportam podem ser objecto de limites mais ou menos extensos, na justa medida em que tal direito so pode exercer-se "nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral". III - Não se trata portanto de um direito absoluto, nem tem sequer os seus limites constitucionalmente garantidos, salvo no que respeita ao seu conteudo util relevante que a lei não pode deixar de respeitar. IV - Mero corolario do direito de iniciativa economica privada e o principio da liberdade contratual apenas constitucionalmente protegido na estrita medida em que o seja aquele direito. V - Com efeito sofre a liberdade contratual no nosso ordenamento juridico de limitações varias, nomeadamente ditadas pela necessidade de assegurar uma situação de real liberdade e igualdade dos contraentes, bem como garantir as exigencias de justiça social. VI - Obrigar uma empresa - que ganhou em concurso o contrato de limpeza de certo local - a receber os trabalhadores que ai serviam, pertencentes a empresa que perdeu o concurso, mostra-se uma restrição a liberdade contratual necessaria, adequada e proporcional a segurança do emprego dos trabalhadores e, por via indirecta, a viabilidade economica das respectivas empresas, valores estes constitucionalmente protegidos.
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