Acórdão nº 89-0084 de Tribunal Constitucional, 24 de Abril de 1991
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Resumo
I - A suspensão da eficacia dos actos administrativos de que se tenha interposto, ou venha a interpor, recurso contencioso, e uma garantia sem assento constitucional, apenas concedida pela lei, que não decorre do direito de acesso aos tribunais nem da garantia de recurso contencioso. II - Ainda que a suspensão de executoriedade estivesse constitucionalmente garantida, sempre ao legislador seria licito fixar pressupostos e requisitos para certo tipo de actos diferentes dos que exige para a generalidade dos casos, desde que o não fizesse de forma arbitraria que conduzisse a uma restrição injustificada ou desproporcionada. III - Os pressupostos e requisitos de que a norma impugnada faz depender a suspensão da executoriedade dos actos administrativos que, no ambito da reforma agraria, determinem a entrega de reservas ou reconheçam não ter sido expropriado ou nacionalizado determinado predio rustico são inteiramente razoaveis e proporcionados a consecução do justo equilibrio dos interesses em jogo. IV - A mesma norma, na medida em que fornece um criterio para, hierarquizando interesses privados, servir de orientação ao juiz para decidir a concessão ou denegação da suspensão de executoriedade dos actos administrativos que atinjam interesses de particulares que, entre si, estão em conflito, não viola o principio da igualdade, pois que e licito ao legislador fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões e a solução legal adoptada e inteiramente razoavel. V - A norma em causa, na medida em que fixa pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão da executoriedade diferentes e mais exigentes do que os que estão previstos para a generalidade dos casos, não viola o principio da igualdade pois que ha fundamento material para este regime especial. VI - Não e correcto considerar, ao menos em principio, a suspensão jurisdicional da eficacia dos actos administrativos como algo inerente a garantia constitucional do recurso contencioso e, consequentemente, como um direito ou garantia fundamental, uma vez que tal modo de ver as coisas atende apenas aos interesses do administrado, esquecendo que o acto administrativo visa sempre satisfazer um interesse publico. VII - A garantia constitucional do recurso contencioso não exige sempre a restauração natural da situação em que se encontraria o particular se o acto ilegal não tivesse sido praticado. A utilidade do recurso, mesmo nas hipoteses de impossibilidade de reconstituição da situação juridica anterior e assegurada atraves da indemnização dos danos suportados pelo administrado com o acto administrativo ilegal. VIII - So em situações muito excepcionais - cuja identificação não se compadece com formulações genericas, e que não ocorrem no caso - e que a possibilidade de obtenção da suspensão judicial da eficacia do acto esta indissoluvelmente ligada a garantia de recurso contencioso em termos de este se tornar absoluta e irremediavelmente inutil se aquela for eliminada ou gravemente dificultada pelo legislador.
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