Acórdão nº 95-0166 de Tribunal Constitucional, 11 de Julho de 1996

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I - A caracterização dos crimes essencialmente militares há-de ater-se ao critério decisivo da natureza especificamente militar dos bens jurídicos violados, devendo as circunstâncias qualificativas destes crimes dispôr de idêntica natureza, isto é, o elemento que descreve o fundamento da agravação típica (que altera a moldura penal), não pode deixar de estar conexionado com a própria especificidade daqueles bens jurídicos, dela sendo também comparticipante

II - Constituindo o direito penal militar um direito de tutela de bens jurídicos militares uma circunstância que qualifica um tipo fundamental de crime essencialmente militar e o gradua e agrava em crime qualificado essencialmente militar há-de significar uma lesão mais intensa desses mesmos bens jurídico militares.

III - A admitir-se o preenchimento do elemento típico da agravação através da presença ocasional e fortuita de dez militares no local do crime - local inteiramente estranho à instituição militar - não se tem então por verificado um agravamento do bem jurídico militar protegido pelo tipo fundamental, isto é, pelo crime simples de insubordinação por meio de ofensas ou ameaças.

IV - Nestes termos, a norma do artigo 16º do Código de Justiça Militar, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal Militar, não dispôe de legitimidade constitucional por violação do disposto nos artigos 18º, nº 2 e 2º da Constituição, pois que, e decisivamente, a circunstância decorrente de tal interpretação qualificativa de um crime essencialmente militar, não afecta qualquer bem jurídico especificamente militar.

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Acórdão nº 95-0166 de Tribunal Constitucional, 11 de Julho de 1996

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