Acórdão nº 89-0301 de Tribunal Constitucional, 01 de Julho de 1991

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I - O artigo 290 n. 2 da Constituição contem um alcance positivo - admite a subsistencia e confere validade as normas anteriores a Constituição que sejam a ela conformes - e um alcance negativo - declara a invalidade, a revogação ou a caducidade das normas que lhe sejam desconformes. II - O juizo a estabelecer e apenas o juizo de conformidade ou compatibilidade material com a Constituição vigente, e não ja qualquer juizo sobre a formação do direito anterior a luz das novas normas de competencia e forma, e muito menos qualquer juizo sobre a sua formação a luz das antigas normas constitucionais. III - A questão de saber se uma determinada norma de direito anterior caducou ou não, pressupõe um juizo de constitucionalidade identico ao juizo de constitucionalidade material em relação a normas posteriores a Constituição; so que, no caso do direito anterior, o juizo de inconstitucionalidade significa que a norma não pode ser aplicada por ja não existir juridicamente desde o 25 de Abril de 1976, enquanto no caso de direito posterior os tribunais não podem aplica-la por ser inconstitucional. IV - Simplesmente, o facto de a desconformidade com a Constituição superveniente vir a traduzir-se na revogação ou na caducidade do direito ordinario anterior, não basta para excluir a intervenção do sistema de fiscalização de constitucionalidade no processo de declaração de tal revogação ou caducidade. E que o juizo sobre essa revogação ou caducidade pressupõe justamente um juizo sobre a conformidade da norma com a Constituição: a inconstitucionalidade sera aqui a causa da cessação de vigencia da norma anterior. V - Deste modo o Tribunal Constitucional e competente para conhecer de compatibilidade material entre a Constituição e normas do direito ordinario anterior. VI - As normas das Portarias que fixam as taxas devidas a organismos de coordenação economica estão assim sujeitas apenas a um juizo de conformidade material com a Constituição vigente, mas importando averiguar se essas taxas são ou não verdadeiros impostos uma vez que os n. 2 e 3 do artigo 106 da Constituição apenas dispõem para futuro, ressalvando as normas impositivas anteriores ainda vigentes no ordenamento juridico.

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Acórdão nº 89-0301 de Tribunal Constitucional, 01 de Julho de 1991

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