Acórdão nº 90-0295 de Tribunal Constitucional, 03 de Julho de 1991
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Resumo
I - A medida de restrição ao uso do cheque prevista no artigo 10 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, não e uma sanção criminal, mas medida de segurança. Com efeito, não e nenhuma das penas principais que o Codigo Penal preve (cf. artigo 40 e seguintes) e, não sendo aplicada para punir qualquer infracção criminal, tambem não pode tratar-se de uma pena acessoria. Tambem não e uma medida de segurança uma vez que a função destas medidas e de pura defesa social e pressupõem o cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso. II - Não revestindo a medida de restrição ao uso de cheque natureza de sanção criminal, o Governo, ao legislar sobre a materia, não invadiu a reserva parlamentar que tem por objecto a definição de crimes, penas e medidas de segurança. III - A medida de restrição ao uso do cheque e, antes, uma medida administrativa. Não e porem na medida administrativa de natureza disciplinar nem uma medida de policia. IV - Mas se fosse uma sanção disciplinar, uma vez que esta reservado a Assembleia da Republica legislar sobre o regime geral de punição das infracções disciplinares, não se identificando a medida de restrição do uso do cheque com qualquer das sanções previstas nesse regime geral, seria organicamente inconstitucional a norma que preve tal medida. V - Tambem não se pode reconduzir ao conceito de contra-ordenação, pois esta pressupõe um facto ilicito e censuravel que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima, como se diz no artigo 1 da respectiva lei-quadro (Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro). VI - O que o Governo fez foi criar um ilicito administrativo atipico. VII - Porem, da Constituição extrai-se que o direito publico sancionatorio se esgota numa das categorias seguintes: ilicito penal (entendida esta expressamente em sentido amplo de forma a abarcar a categoria residual das contravenções), ilicito disciplinar e ilicito de mera ordenação social. VIII - Assim sendo, se se entender que o legislador não pode criar ilicitos administrativos diferentes do ilicito disciplinar e do ilicito contra-ordenacional, tera de concluir-se que tera violado o "programa constitucional" relativo ao direito publico sancionatorio. IX - Mas se se entender constitucionalmente admissivel a criação de ilicitos administrativos para alem dos constitucionalmente previstos, so a Assembleia da Republica ou o Governo por ela autorizado hão-de poder criar tal tipo de ilicito e definir-lhe o respectivo regime, sob pena de se defraudar o sentido da reserva parlamentar. X - Mesmo que se integrasse esta medida no ilicito contra-ordenacional, ainda ai haveria de concluir-se pela inconstitucionalidade das normas em causa. XI - Na verdade, embora o Governo possa, no exercicio da competencia legislativa concorrente definir concretos ilicitos contra-ordenacionais e as coimas que cabem a cada infracção ao faze-lo ha-de mover-se dentro da moldura sancionatoria da respectiva lei-quadro, não podendo designadamente (salvo autorização legislativa) criar sanção que não se reconduzam a qualquer dos tipos de "coima" previstos no Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro.
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