Acórdão nº 91-0037 de Tribunal Constitucional, 18 de Dezembro de 1991
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Resumo
I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (artigo 280, n. 1, alinea b), da Constituição, e artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro), mas apenas daquelas decisões que, por outra banda, não admitam recurso ordinario, quer por a lei o não prever, quer por ja se haverem esgotado todos os que no caso cabiam (n. 2 do mesmo artigo 70). II - O unico objecto do controlo de constitucionalidade são as normas juridicas e não, quer as decisões judiciais, elas mesmas, quer os actos da Administração sem caracter normativo. III - Para poder recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de uma decisão de um Tribunal de recurso, que tenha aplicado determinada norma juridica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão então recorreu, necessario e que ele tenha suscitado a inconstitucionalidade da norma em causa tambem perante esse Tribunal de recurso, em termos de tambem este saber que tinha que apreciar e decidir essa questão.
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