Acórdão nº 89-0266 de Tribunal Constitucional, 29 de Setembro de 1992

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I - Numa primeira fase, o Tribunal Constitucional apenas julgou inconstitucionais as normas que, versando sobre materia integrada na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, fossem inovatorias. II - A partir do acordão n. 77/88, o Tribunal passou a sublinhar a "relevancia global" do diploma onde as normas reproduzidas se inserem, para efeitos do juizo de constitucionalidade, averiguando se as normas impugnadas se inseriam numa intervenção global, e de fundo, do legislador governamental em materia de reserva parlamentar. III - No caso, o que esta em causa não e a reprodução, pelo Governo, de normas legislativas que incidam sobre materia da reserva parlamentar, mas o alegado uso, pelo Governo, de poderes normativos regulamentares (portaria) para disciplinar materias que versem a reserva de competencia legislativa do Parlamento (crimes e penas). IV - Assim, o que importa aqui averiguar e saber se o disposto na portaria, quanto a tipificação criminal e quanto a moldura penal, se encontra totalmente coberto pelo regime legal em vigor a data da sua emissão ou se, pelo contrario, a portaria contem definições inovatorias em dominios de materias reservados ao Parlamento. V - Ora, a Portaria n. 416/82, onde se insere a norma impugnada, cria um novo regime de preços, não contido nos dipomas legais anteriores, em termos que contem inovatoriamente a definição de elementos relevantes do proprio tipo de crime aplicavel as infracções referentes a esse novo regime de preços, assim invadindo a esfera de competencia legislativa da Assembleia da Republica.

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Acórdão nº 89-0266 de Tribunal Constitucional, 29 de Setembro de 1992

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