Acórdão nº 92-0420 de Tribunal Constitucional, 06 de Outubro de 1992

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Resumo


I - Sendo que, como deflui dos artigos 280º, nº 1, alínea a), e nº 2, alíneas a), b) e c), da Constituição, e 70º, nº 1, alíneas a), c), d), e) e i), da Lei nº 28/82, as recusas de aplicação aí citadas se reportam, como é óbvio, a normas constantes de legislação infra-constitucional, não houve, no acórdão recorrido, a recusa de aplicação de qualquer norma

II - O recorrente não indicou no requerimento de recurso a norma de direito ordinário cuja inconstitucionalidade pretendia que este Tribunal apreciasse, como ainda nunca, durante o processo, suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma.

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Acórdão nº 92-0420 de Tribunal Constitucional, 06 de Outubro de 1992

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