Acórdão nº 90-0218 de Tribunal Constitucional, 08 de Outubro de 1992

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Resumo


I - Sendo o recurso interposto em momento anterior ao da entrada em vigor da Lei n. 85/89, não ha de se levar em conta a nova norma da alinea 1) do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional. II - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da desconformidade entre uma norma legal e uma norma constante de tratado internacional. III - Por força do funcionamento da clausula rebus sic standibus (e relativamente aos titulos cambiarios emitidos e pagaveis em territorio portugues), caducou o compromisso internacional assumido constante das normas dos ns. dos artigos 48 e 49 da LULL.

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Acórdão nº 90-0218 de Tribunal Constitucional, 08 de Outubro de 1992

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