Acórdão nº 91-0278 de Tribunal Constitucional, 08 de Outubro de 1992

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I - O Tribunal Constitucional sempre tem entendido que para tomar conhecimento do recurso interposto de acordo com a alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 - ou seja, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo -, e necessario: (a) que a inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada durante o processo; (b) que seja depois utilizada pelo tribunal essa norma; (c) que a decisão não admita recurso ordinario, por a lei não o prever ou por ja terem sido esgotados todos os que no caso cabiam. II - A decisão recorrida, ao considerar o terreno expropriado situado fora de aglomerado urbano, não podia chamar a colação a norma do artigo 33 do Codigo das Expropriações, como de facto não o fez; o criterio utilizado para determinar o "quantum" indemnizatorio não aplicou - nem tinha de o fazer - o mecanismo limitativo previsto no n. 1 desse normativo, de resto completamente alheio a problematica em causa. Falha, assim, o requisito de efectiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade e suscitada. III - A questão de constitucionalidade de uma determinada norma so e suscitada durante o processo, quando ela e proposta a decisão do tribunal "a quo" em tempo de este a poder decidir e, bem assim, em termos de ele ficar ciente de que tem de decidi-la. IV - Não foi suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade do n. 2 do artigo 83 do Codigo das Expropriações, questão levantada pela primeira vez nas alegações apresentadas no Tribunal Constitucional.

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Acórdão nº 91-0278 de Tribunal Constitucional, 08 de Outubro de 1992

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