Acórdão nº 92-0040 de Tribunal Constitucional, 27 de Outubro de 1992
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Resumo
I - Jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional tem vindo a delimitar as competencias da Assembleia da Republica e do Governo em materia de ilicito de mera ordenação social da seguinte forma: "E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização do Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistencia constitucional da figura da contravenção): a) Definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito punitivo; b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos processos; c) Definir contravenções puniveis com pena de prisão e modificar o "quantum" desta. E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo (e na mesma linha da hipotetica sobrevivencia constitucional do tipo contravencional): a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena não restritiva de liberdades e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição; b) Desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n. 433/82. II - Importa porem acentuar que o Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, embora editado pelo Governo no uso de autorização legislativa que o autorizava a alterar a legislação respeitante as contra-ordenações, não o foi para execução do preceituado na alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constuituição: O Decreto-Lei n. 433/82 precedeu a revisão Constitucional em que aquele preceito foi adoptado e por isso mesmo, ali não se caracterizam, com o necessario rigor, certos aspectos do regime geral de punição dos ilicitos de mera ordenação social, permitindo-se a estipulação de sanções com uma dimensão não prevista no proprio diploma e sugerindo-se apenas os limites minimo e maximo das coimas. III - Ora, em obediencia a imposição constitucional, não poderia deixar de constar do regime geral um quadro rigido das sanções aplicaveis, como tambem uma referencia, com valor taxativo, aos montantes minimo e maximo das coimas e, assim sendo, o Governo ao estabelecer as coimas aplicaveis a contra-ordenações ha-de acatar tais limites, isto e, os limites fixados no artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, o que significa não poder definir coimas com limite maximo inferior ou limite maximo superior aos ali estipulados.
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