Acórdão nº 91-0475 de Tribunal Constitucional, 02 de Dezembro de 1992
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Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II serie, de 14 de Novembro de 1992, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril (por si so ou conjugada com o n. 2 do mesmo artigo).
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