Acórdão nº 93-0036 de Tribunal Constitucional, 11 de Maio de 1993
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Resumo
I - O Tribunal Constitucional so pode conhecer de questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (e, no caso de ilegalidade, a sua competencia acha-se delimitada em função do disposto no artigo 280 da Constituição) respeitantes a normas. II - Quanto a questão da amnistia, remete para os fundamentos do Acordão n. 153/93.
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