Acórdão nº 88-0474 de Tribunal Constitucional, 07 de Dezembro de 1993

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I - Os assentos normativamente objectivam, para alem da decisão do caso concreto, uma prescrição que fica a valer geral e abstractamente para o futuro, sendo assim equiparadas a fontes de direito. II - Sendo função dos assentos interpretar ou integrar autenticamente as leis, a norma que lhes atribui força obrigatoria geral não pode deixar de incorrer em colisão com o artigo 115, n. 5, da Constituição. III - No entanto "a unidade progressiva da Jurisprudencia" ao inves da integral erradicação dos assentos, justifica a sua continuidade no ordenamento, devendo, porem, no quadro das exigencias constitucionais, encontrar-se o ponto de equilibrio que legitime a subsistencia das irrecusaveis vantagens que nele se contem. IV - Desde que o Supremo Tribunal de Justiça na sequencia de recurso interposto pelas partes, disponha de competencia para proceder a revisibilidade dos assentos, a eficacia interna dos assentos, restringindo-se ao plano especifico dos tribunais integrados na ordem dos tribunais judiciais de que o Supremo Tribunal de Justiça e o orgão superior da respectiva hierarquia perdera o caracter normativo para se situar no plano da jurisprudencia.

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Acórdão nº 88-0474 de Tribunal Constitucional, 07 de Dezembro de 1993

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