Acórdão nº 95-0824 de Tribunal Constitucional, 17 de Abril de 1997

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I - O Tribunal Constitucional criou uma firme orientação jurisprudencial que vem ja da Comissão Constitucional, segundo a qual, da conjugação do artigo 32 n. 1, com o artigo 27, n. 1, ambos da Constituição, resulta que o duplo grau de jurisdição esta constitucionalmente assegurado quanto as decisões condenatorias e as respeitantes a situação do arguido gace a privação ou restricção da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamnetais, não abrangendo outras decisões proferidas em processo penal. II - Fora deste ambito especifico, o duplo grau de jurisdição não se acha constitucionalmente garantido, possuindo o legislador, neste campo, ampla liberdade de conformação no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade dos recursos. III - A unica limitação que resulta para o legislador, do principio da efectividade do direito ao recurso, fora do dominio penal, traduz-se apenas na proibição de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na pratica. IV - Comportando o processo de falencia uma fase declarativa e uma fase executiva, podendo esta ultima dar lugar ou não a processo criminal, não existe todavia, naquela primeira fase, materia de enquadramento, juridico-penal, pelo que não faz sentido para a observancia do disposto no artigo 32 da Constituição.

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Acórdão nº 95-0824 de Tribunal Constitucional, 17 de Abril de 1997

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