Acórdão nº 92-0719 de Tribunal Constitucional, 02 de Março de 1994

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I - O artigo 129, n. 1, do Codigo de Processo Penal contem uma proibição não absoluta do depoimento testemunhal indirecto, ou seja, tambem do testemunho de ouvir dizer. A violação desta proibição não parece, porem, contaminar ou envenenar toda a prova subsequente, não se achando acolhidas no actual direito portugues a falada doutrina da eficacia longinqua ou do efeito a distancia ou a doutrina do fruto da arvore envenenada. II - Considera-se que, de um modo geral, a admissão e valoração do depoimento indirecto sobre o que se ouviu dizer a pessoas determinadas, cuja inquirição não seja possivel por "impossibilidade de serem encontradas", não viola as garantias do processo criminal previstas no artigo 32, n. 1 e 5 da Constituição. III - A regulamentação consagrada na norma do n. 1 do artigo 129 do Codigo de Processo Penal revela-se como proporcionada, nela se precipitando uma adequada ponderação dos interesses do arguido em poder confrontar os depoimentos das testemunhas de acusação, os da repressão penal, prosseguidos pelo acusador publico, e, por ultimo, os do tribunal, preocupado com a descoberta da verdade atraves de um processo regular e justo. IV - Não estando em causa a intocavel dignidade da pessoa humana, não se justificava uma proibição absoluta de produção e de valoração do testemunho de ouvir dizer, sendo consentidas limitações a regra dessa proibição desde que dotadas de razoabilidade. Com isso não se põem em causa os principios de imediação, de igualdade de armas e a regra da cross-examination, tendo por objecto, obviamente, a prova mediata produzida. E sendo sempre certo que tal prova, como qualquer outra, e apreciada segundo as regras da experiencia e a livre convicção do tribunal. V - Tão-pouco se pode afirmar que a estrutura acusatoria do processo criminal, que impõe que a audiencia de julgamento e mesmo os actos instrutorios determinados por lei estejam subordinados ao principio do contraditorio, ponha em causa a regulamentação do segmento da norma em causa. A lei processual penal veda, em principio a admissibilidade do testemunho de ouvir dizer, impondo que seja chamada a depor a pessoa determinada invocada no testemunho prestado, assegurando-se a imediação, relativamente ao tribunal criminal e aos sujeitos processuais. So nos casos de tal impossibilidade - em virtude de morte, anomalia psiquica superveniente ou de impossibilidade de ser encontrada - pode ser admitido e valorado o depoimento indirecto. VI - No que toca a alegada violação do principio do contraditorio sempre se dira que o arguido podera inquirir a testemunha que refere o depoimento de outra pessoa e requerer que seja convocada a depor esta ultima. A lei processual não veda, porem, a admissão e valoração do depoimento indirecto, no caso de impossibilidade de localização da pessoa determinada a quem imputa a afirmação reproduzida. Trata-se de uma solução excepcional, de evidente base racional, que so por si, e nos contados casos em que ocorre, não pode afectar intoleravel ou desproporcionadamente os direitos do arguido. VII - No acordão recorrido o Supremo Tribunal de Justiça adoptou uma interpretação da parte final do n. 1 do artigo 129 do Codigo de Processo Penal que e contraria ao disposto no n. 1 do artigo 32 da Constituição, norma que impõe que ao arguido sejam asseguradas todas as garantias de defesa. Na ausencia em local desconhecido de uma co-arguida, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu que os agentes da Policia Judiciaria, que a interrogaram durante a sua detenção, relatassem na audiencia de julgamento as conversas que teriam tido com essa co-arguida. VIII - Na verdade, a co-arguida so podia ser interrogada pela primeira vez pelo juiz de instrução, não podendo os orgãos de policia criminal tomar declarações dela, visto que tal so poderia suceder nos interrogatorios sbsequentes e mediante delegação do Ministerio Publico ou daquele juiz, sendo proibidos quaisquer outros interrogatorios, ainda que designados como "conversas".

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