Acórdão nº 93-0739 de Tribunal Constitucional, 22 de Março de 1994

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I - Acha-se firmada uma jurisprudencia constante, embora com vozes discordantes, do Tribunal Constitucional sobre a não inconstitucionalidade da norma desaplicada no despacho recorrido. Não se encontram argumentos novos nesta ultima decisão que levem a modificar tal orientação jurisprudencial. II - Pelas razões constantes dos numerosos acordãos tirados nesta materia, nomeadamente do acordão publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 207, de 7 de Setembro de 1990, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso.

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Acórdão nº 93-0739 de Tribunal Constitucional, 22 de Março de 1994

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