Acórdão nº 93-0034 de Tribunal Constitucional, 26 de Abril de 1994
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Resumo
I _ A partir de 1989, a norma do n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, veio a ser julgada organicamente inconstitucional em diferentes acordãos do Tribunal Constitucional, por violação do disposto na alinea q) da versão originaria do artigo 167 da Constituição de 1976. II - Seguramente por ter conhecimento destes repetidos juizos de inconstitucionalidade organica, veio o legislador parlamentar nacional a elaborar a referida Lei n. 62/91, pretendendo, assim, por termo ao vicio detectado na legislação regional. III - O Tribunal Constitucional, atraves do seu acordão n. 14/84, veio a considerar que o parametro constitucional a utilizar para apreciar a conformidade das normas sobre remição da colonia e calculo de indemnização face a Lei Fundamental deveria ser o contido no artigo 82 desta ultima (correspondente hoge no artigo 83, apos a segunda revisão constitucional), e não artigo 62 n. 2. IV - No acordão n. 194/89 o Tribunal Constitucional teve ocasião de considerar conforme a Constituição, do ponto de vista material, o n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M. V - Não e assim de estranhar que, na mesma linha jurisprudencial, o Tribunal Constitucional tenha ja julgado conforme a Constituição o n. 2 do artigo 1 da Lei n. 62/91. Importa reafirmar uma vez mais tal linha jurisprudencial, remetendo por inteiro para o acordão n. 605/92. VI - No que toca aos criterios de indemnização, o Tribunal Constitucional teve ocasião de decidir - no acordão n. 39/88, a proposito da fixação das indemnizações por nacionalizações - que tais criterios tem de respeitar o principio de justiça que vai implicado na ideia de Estado de direito. VII - O criterio do legislador regional, recebido agora pelo legislador nacional, de atender ao valor actual do solo, considerado para fins agricolas e por desbravar, para calculo da indemnização a pagar pelo colono remidor ao senhorio remido, não ofende o principio de justiça insito na ideia de Estado de direito, nem ofende os principios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade. O legislador goza nesta materia de ampla liberdade de conformação, não havendo nenhuma norma constitucional que lhe imponha a consideração de uma eventual capacidade edificativa do solo objecto de remição para fixar a indemnização a pagar ao senhorio.
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