Acórdão nº 92-0781 de Tribunal Constitucional, 11 de Maio de 1994
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Resumo
Sendo o despacho impugnado uma decisão provisoria, e podendo, por isso, a questão de constitucionalidade nele decidida ser ainda julgada pela Relação (basta, para tanto, que a mesma seja colocada pela recorrente nas alegações da apelação); não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso, por falta de verificação de um pressuposto (exaustão dos recursos ordinarios).
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