Acórdão nº 94-0207 de Tribunal Constitucional, 25 de Maio de 1994

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I - O artigo 78 do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores em 17 de Março de 1994, relativo ao Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autonoma dos Açores, qualifica como crime de desobediencia (a punir nos termos do artigo 388 do Codigo Penal) "o desrespeito dos actos administrativos que determinem o embargo, a demolição e a reposição do terreno na situação anterior a infracção". II - Ao qualificar como crime de desobediencia aquelas condutas, o citado artigo versa materia da competencia reservada da Assembleia da Republica, desse modo violando o artigo 229, n. 1, alinea a), da Lei Fundamental. III - O artigo 80 do mesmo decreto determina que tem caracter urgente todas as expropriações de bens imoveis para a construção, alargamento ou melhoramento das vias a que aquele diploma se refere e, tambem, as expropriações de terrenos situados nas proximidades das vias necessarias para as obras complementares destas. IV - Ao regime geral da expropriação por utilidade publica pertencem principios como os seguintes: a) A expropriação ha-de surgir sempre como "ultima ratio: primeiro, deve tentar-se a aquisição dos bens pelo recurso a instrumentos juridico-privados. E essa uma exigencia do "principio da proporcionalidade" ou da "proibição do excesso"; b) A expropriação so deve ser atribuida "caracter urgente" quando a obra de interesse a que ela se destina a justifique; c) Devendo a decisão que atribua "caracter urgente" a expropriação ser sempre "fundamentada", tem ela de constar sempre de acto administrativo - "recte", do acto administrativo que declarar a utilidade publica da expropriação -, e não genericamente, de um diploma legislativo. V - Sendo assim, so a Assembleia da Republica (ou o Governo por ela autorizado) pode legislar sobre aqueles "principios" que fazem parte do "regime geral das expropriações". Nunca a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que, assim, ao editar o artigo 80, violou o artigo 229, n. 1, alinea a), da Constituição, conjugado com o artigo 168, n. 1, alinea e), tambem da Constituição.

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Acórdão nº 94-0207 de Tribunal Constitucional, 25 de Maio de 1994

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