Acórdão nº 90-0280 de Tribunal Constitucional, 26 de Outubro de 1994
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Resumo
I - O Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto, que que transformou a Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia em sociedade anonima de capitais exclusivamente publicos, revogou, entre outros diplomas, o Decreto-Lei n. 48953, de 5 de Abril de 1969, não se mostrando ressalvada da revogação a norma do artigo 61, n. 1 daquele diploma, norma desaplicada pelo despacho recorrido, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Todavia, estabelece no n. 5 do seu artigo 9, que as execuções pendentes a data da entrada em vigor do diploma continuam a reger-se pelas regras de competencia e de processo vigentes nessa data. Tendo o Decreto-Lei n. 287/93 entrado em vigor em 1 de Setembro de 1993, continua a ter interesse processual a apreciação da constitucionalidade das normas desaplicadas. II - Em 1989 foi constitucionalizada uma regra de competencia material dos tribunais administrativos e fiscais em materia de julgamento de litigios, não tendo sido contempladas nessa sede quaisquer excepções a mesma regra, não obstante se poderem encontrar estas ultimas em legislação avulsa anterior a 1989. III - Tão-pouco se pode ignorar que o Codigo de Processo Tributario de 1991 passou a confiar as repartições de finanças as operações de natureza coerciva que surgem no decurso das execuções fiscais, reservando para os tribunais tributarios a decisão dos incidentes, embargos, oposição, verificação e graduação de creditos e a anulação de venda, bem como o conhecimento dos recursos previstos no artigo 355 do C.P.T. IV - No n. 2 do artigo 113 da Constituição consagram- -se os principios da reserva ou exclusividade constitucional quanto a formação, composição, competencia e funcionamento dos orgãos de soberania e o principio da precedencia da lei constitucional, relativamente a eventuais competencias ou atribuições dos orgãos de soberania conferidas por lei ordinaria. V - A proposito das competencias atribuidas por legislação ordinaria aos tribunais militares, teve ocasião o Tribunal Constitucional de precisar as implicações constitucionais da definição de competencia desses tribunais pela propria Constituição. Nessa jurisprudencia, acentuou-se que o disposto nos artigos 113 e 212 da Constituição (versão decorrente da primeira revisão de 1982) excluia "qualquer margem para intervenção legislativa a alargar a competencia dos tribunais militares a areas não previstas na Constituição". VI - Sublinhou-se igualmente que o unico alcance juridico-constitucional da norma do artigo 168, n. 1, alinea q), e o de que, na medida em que constitucionalmente dependa da lei a definição da competencia dos tribunais, so a Assembleia da Republica tem competencia para legislar sobre ela, não podendo o Governo faze-lo (salvo previa autorização legislativa). VII - Afigura-se que o sentido do n. 3 do artigo 214 da Constituição, pensado para a fase declarativa de apreciação de acções e recursos administrativos e fiscais - e sem que se questione agora o seu preciso alcance - não prejudica a constitucionalidade das normas que preveem competencias executivas para os tribunais fiscais. VIII - Porque se trata de uma acção executiva que não envolve quaisquer incidentes de natureza declarativa atinentes a relações juridicas regidas pelo direito privado, considera-se que a norma aplicada no acordão recorrido não se tornou supervenientemente inconstitucional, não impedindo o n. 3 do artigo 214 da Constituição que a legislação ordinaria confira competencia aos orgãos da administração fiscal para a cobrança de creditos não fiscais de institutos publicos, como era o caso da Caixa Geral de Depositos antes de 1993. IX - A natureza de instituição de direito publico que a Caixa Geral de Depositos detinha tradicionalmente, permite considerar que a existencia de um unico foro especial para a cobrança de todos os creditos dessa Instituição não viola intoleravelmente a equilibrada concorrencia entre as empresas bancarias, nomeadamente porque e, no minimo, duvidoso que o recurso aos tribunais fiscais constitua um instrumento de cobrança mais expedito do que a instauração de uma execução nos tribunais civis, e que possa, por isso, introduzir uma distorção na equilibrada concorrencia entre empresas. X - Tão-pouco se pode dizer que a norma de competencia impugnada pela recorrente viola o principio da igualdade. Bastara atentar na natureza publica da entidade recorrida para se considerar que a atribuição de competencia para a cobrança executiva aos tribunais tributarios dispõe de uma justificação material que pode ser levada em conta pelo legislador. Este juizo não implica, porem, que certos privilegios atribuidos a entidade recorrida, mesmo no plano das execuções fiscais, não possam implicar uma censura constitucional as normas que os preveem. Simplesmente, tais normas não integram o objecto do presente recurso.
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