Acórdão nº 94-0133 de Tribunal Constitucional, 22 de Novembro de 1994
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Resumo
I - O contencioso da constitucionalidade e sempre de normas, designadamente das normas em que se fundam as decisões recorridas, não um contencioso de decisões. II - Não cabe ao Tribunal Constitucional, quando verifica se estão reunidas as condições de admissibilidade do recurso, suprir patentes insuficiencias, obscuridades ou contradições das peças processuais apresentadas pelos directos interessados no conhecimento das questões suscitadas. III - A exigencia de que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada antes de se ter esgotado o poder jurisdicional da instancia recorrida visa a obtenção de uma decisão susceptivel de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, de forma a evitar que este, ao conhecer da questão sem a certeza de a mesma ter sido pelo menos implicitamente, ponderada , se substitua a instancia recorrida, desta forma ultrapassando os seus poderes de cognição e desnaturando o proprio sentido de recurso que e a reavaliação de anterior decisão. III - No ambito destes parametros, o Tribunal Constitucional baseia o seu juizo nos dados objectivos do processo, designadamente sobre a forma, que deve ser clara e coerente, como foi suscitada a questão de constitucionalidade perante a instancia recorrida. IV - Ha contradição na afirmação de que determinada norma padece de inconstitucionalidade e a afirmação de que o acordão recorrido viola por erro de interpretação a mesma norma bem como uma serie de artigos da Constituição, e, em consequencia, o pedido torna-se tambem obscuro por não se apurar se o vicio e imputado ao acordão ou a norma por este alegadamente aplicada. V - Neste caso a reclamação por eventual omissão de pronuncia, se o recorrente entendesse ter sido implicitamente desconhecida uma eventual invocação de inconstitucionalidade de uma norma, seria uma via processual de obtenção de decisão susceptivel de viabilizar um recurso para o Tribunal Constitucional. VI - O Tribunal Constitucional, em materia de ilegalidade, não conhece da conformidade de um regulamento com qualquer norma tida como de valor superior, pois apenas conhece das questões ditas de "ilegalidade reforçada" previstas nas diversas alineas do n. 2 do artigo 280 da Constituição e nas alineas c), d), e e) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional.
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Acórdão nº 94-0133 de Tribunal Constitucional, 22 de Novembro de 1994
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