Acórdão nº 93-0785 de Tribunal Constitucional, 23 de Novembro de 1994

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I - Não tem razão a recorrida quando invoca que a inconstitucionalidade em causa e fundamentalmente suscitada, pelo recorrente, com base na alinea b) do n. 1 do artigo 76 da LPTA, quando e certo ter o acordão recorrido indeferido o pedido de suspensão com base na alinea a) daquele preceito, pretendendo-se com isso demonstrar não se verificarem os pressupostos processuais do recurso. II - Com efeito, apesar da pouca clareza do discurso do recorrente, verifica-se que este pos em crise todo o instituto da suspensão da eficacia dos actos administrativos, acabando por chamar a colação, nesta perspectiva, quer a alinea a), quer a alinea b). III - Tendo o recorrente, para sustentar a inconstitucionalidade do artigo 76, n. 1, da LPTA, dito que a suspensão de eficacia so deve ser concedida em casos extremos de necessidade do interesse publico na imediata execução do acto, o que arguiu foi a inconstitucionalidade do modelo de recurso contencioso, no ponto em que, no artigo 76, n. 1, alinea b), se prescreve que a suspensão não e de conceder, se determinar grave lesão do interesse publico. IV - O mecanismo da suspensão de eficacia não afecta o direito de acesso aos tribunais, pois que a fixação de um determinado condicionalismo tactico, para ser decretada a suspensão, não denega a tutela judicial efectiva, a exercer-se mediante recurso contencioso de anulação, nem implica tarefa que não seja a do legislador ordinario. V - A discricionaridade legislativa quanto a enunciação dos requisitos enunciados no n. 1 do artigo 76, para a concessão da suspensão, revela-se conforme aos parametros constitucionais do acesso a justiça administrativa, não se descortinando uma restrição a garantia do recurso contencioso, pois o interessado não fica impedido de modo injustificado, de obter protecção para os seus direitos e interesses legalmente proferidos.

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Acórdão nº 93-0785 de Tribunal Constitucional, 23 de Novembro de 1994

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