Acórdão nº 93-266 de Tribunal Constitucional, 15 de Março de 1995
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Resumo
I - O princípio constitucional inserto no artigo 208º, nº 1, da Constituição, apenas garante a obrigatoriedade da fundamentação das decisões dos tribunais nos casos e nos termos previstos na lei. Trata-se de um princípio com alcance eminentemente programático, ficando devolvido ao legislador, em último termo, o seu preenchimento, isto é, a delimitação do seu âmbito e extensão
II - Embora o legislador não fique com uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, os limites a tal discricionariedade legislativa hão-de ser muito largos e respeitam a um núcleo essencial mínimo de decisões judiciais. III - Exerce, com efeito, a fundamentação dos actos jurisdicionais uma dupla função. Por um lado, numa lógica "endoprocessual", funciona como "instrumento de racionalização técnica do funcionamento do processo", permitindo o controlo da decisão às partes e em sede de recurso, através da reconstituição do percurso lógico que a ela conduziu. Por outro lado, e desta feita exteriormente ao processo (numa lógica "extraprocessual") e tendo como destinatária a própria sociedade, possibilita esse mínimo de "controlo externo e geral do fundamento factual, lógico e jurídico da decisão", garante da independência e imparcialidade dos juízes. IV - A primeira destas funções é geralmente associada às concretas exigências de fundamentação constantes dos diversos compêndios normativos processuais, enquanto a segunda tem preferencialmente assento na garantia constitucional de fundamentação. V - O entendimento deste Tribunal (expresso, por exemplo, no Acórdão nº 310/94) é o de que a norma do nº 2 do artigo 653º do Código de Processo Civil ao obrigar à indicação dos "fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador" relativamente aos factos julgados provados - ou seja, aqueles que recebendo uma resposta positiva ou especificada são instrumentos da decisão final - assegurando minimamente as indicadas funções endoprocessual e extraprocessual, respeita o que podemos qualificar como sendo o núcleo essencial mínimo da exigência constitucional de fundamentação estabelecida no artigo 208º, nº 1, da Constituição.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 93-266 de Tribunal Constitucional, 15 de Março de 1995
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