Acórdão nº 95-0044 de Tribunal Constitucional, 05 de Abril de 1995
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Resumo
I - Tendo o recorrente só suscitado perante o Tribunal Administrativo de Círculo a questão de inconstitucionalidade da Portaria nº 348/87, de 28 de Abril - mesmo, aqui, sem identificar as suas normas, em articulado autónomo, posteriormente à fase das alegações -, sem que a tenha recolocado na fase do recurso jurisdicional, há que dar por assente que abandonou essa arguição perante a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
II - Ainda que não tenha sido o recorrente a impugnar a sentença da primeira instância, estando até dispensado do ónus de alegar e formular conclusões, por ali ter obtido ganho de causa, tal suscitação impunha-se na instância de recurso, uma vez que fez alegações, desenvolveu o seu ponto de vista em contrário da argumentação da outra parte e pugnou pela confirmação do julgado que lhe foi favorável.Resumo do conteúdo do documento.
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Acórdão nº 95-0044 de Tribunal Constitucional, 05 de Abril de 1995
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