Acórdão nº 483/10 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | Cons. V |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 483/2010
Processo n.º 452/10
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Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que o condenou na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Esse recurso não foi admitido porque se considerou que o prazo, de vinte dias e contado a partir da data do depósito da sentença, tinha sido ultrapassado.
Desta decisão reclamou o arguido para o Presidente da Relação de Évora sustentando, por um lado, que o recurso versava sobre a matéria de facto sendo, dessa forma, o prazo de interposição de trinta dias e, por outro, que esse prazo deveria contar-se a partir do dia em que o arguido fora pessoalmente notificado da sentença, não da data do depósito desta, entendimento que considera infringir a garantia de recurso conferida pelo n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
O Presidente da Relação indeferiu a reclamação, por despacho de 11 de Maio de 2010.
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É desta decisão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo o recorrente ver apreciada a questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.ºs 1, alínea a) e 4, do Código de Processo Penal (CPP), tal como a havia suscitado na reclamação para o Presidente da Relação.
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Admitido o recurso, o recorrente apresentou alegações em que concluiu:
“I. Nos termos do artigo 113º, nº 9, do Código de Processo Penal, as notificações ao arguido podem ser feitas na pessoa do respectivo defensor, com excepção das respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado.
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Como se depreende do referido preceito legal, existem momentos e actos processuais que o legislador impôs que fossem notificados pessoalmente aos arguidos, sem prejuízo de igual notificação aos seus advogados ou defensores.
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E essa imposição de notificação pessoal aos arguidos pretendeu salvaguardar a garantia de dar conhecimento efectivo aos arguidos para não pôr em causa o exercício ou a possibilidade de exercício do seu legítimo direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo menos nos momentos e actos mais significativos cujo desconhecimento efectivo poderia resultar na preterição dessa garantia fundamental.
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Também nas situações previstas no artigo 113º, nº 9, do Código de Processo Penal, os arguidos poderão estar representados em juízo por mandatários (advogados ou defensores oficiosos) e, contudo, faz-se uma exigência expressa de notificação pessoal aos arguidos sem prejuízo da notificação aos mandatários ou defensores.
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Enveredar pelo entendimento seguido pelo Venerando Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Évora (que decidiu que o prazo para a interposição do recurso se conta a partir da data do depósito da sentença na secretaria do Tribunal e não da notificação que, por contacto pessoal ou por via postal, há-de ser feita ao arguido, que justificadamente faltou à leitura de sentença, considerando por isso, o arguido notificado na pessoa do seu defensor), seria colocar no mesmo prato da balança valores com diferente dignidade e relevância jurídica, plenamente diferenciados na tutela do Direito, sendo certo que a eventual responsabilização do defensor por falta de cumprimento ou observância dos deveres a que está adstrito não irá restituir à liberdade quem dela se viu privado sem possibilidade de esgotar os seus meios de defesa por causa do defensor.
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Os interesses e valores protegidos aqui em causa – a liberdade da pessoa humana –, não se compadecem com menos que uma plena e eficaz garantia de todos os direitos de defesa do arguido.
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Essa garantia concretiza-se ou efectiva-se com a previsão de toda a panóplia de possibilidades, incluindo o mau patrocínio, através de mecanismos legais que obstem à preterição do pleno e cabal exercício dos direitos que assistem aos arguidos em processo penal no âmbito das suas garantias de defesa.
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Importa garantir o pleno e cabal exercício dos direitos dos arguidos no âmbito das suas garantias de defesa, para tal é indispensável garantir o conhecimento efectivo das decisões que os afectem e das quais possam recorrer ou deduzir oposição esgotando todos os meios judiciais que lhe assistam se tal desejar e se mostrar necessário a que se faça Justiça.
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Pese embora os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o defensor (constituído ou nomeado) que o devem levar a comunicar ao arguido o resultado do decidido no tribunal de recurso, se a comunicação não tiver lugar objectivamente ficam postergados os direitos de defesa do mesmo arguido, o qual, numa tal situação, ficou no total desconhecimento dos motivos fácticos ou jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi imposta pelo Estado, ao exercitar o seu ius puniendi.
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A decisão de indeferimento da reclamação apresentada ao Venerando Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Évora, da...
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