Acórdão nº 483/10 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. V
Data da Resolução09 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 483/2010

Processo n.º 452/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que o condenou na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Esse recurso não foi admitido porque se considerou que o prazo, de vinte dias e contado a partir da data do depósito da sentença, tinha sido ultrapassado.

      Desta decisão reclamou o arguido para o Presidente da Relação de Évora sustentando, por um lado, que o recurso versava sobre a matéria de facto sendo, dessa forma, o prazo de interposição de trinta dias e, por outro, que esse prazo deveria contar-se a partir do dia em que o arguido fora pessoalmente notificado da sentença, não da data do depósito desta, entendimento que considera infringir a garantia de recurso conferida pelo n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.

      O Presidente da Relação indeferiu a reclamação, por despacho de 11 de Maio de 2010.

    2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo o recorrente ver apreciada a questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.ºs 1, alínea a) e 4, do Código de Processo Penal (CPP), tal como a havia suscitado na reclamação para o Presidente da Relação.

    3. Admitido o recurso, o recorrente apresentou alegações em que concluiu:

      “I. Nos termos do artigo 113º, nº 9, do Código de Processo Penal, as notificações ao arguido podem ser feitas na pessoa do respectivo defensor, com excepção das respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado.

  2. Como se depreende do referido preceito legal, existem momentos e actos processuais que o legislador impôs que fossem notificados pessoalmente aos arguidos, sem prejuízo de igual notificação aos seus advogados ou defensores.

  3. E essa imposição de notificação pessoal aos arguidos pretendeu salvaguardar a garantia de dar conhecimento efectivo aos arguidos para não pôr em causa o exercício ou a possibilidade de exercício do seu legítimo direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo menos nos momentos e actos mais significativos cujo desconhecimento efectivo poderia resultar na preterição dessa garantia fundamental.

  4. Também nas situações previstas no artigo 113º, nº 9, do Código de Processo Penal, os arguidos poderão estar representados em juízo por mandatários (advogados ou defensores oficiosos) e, contudo, faz-se uma exigência expressa de notificação pessoal aos arguidos sem prejuízo da notificação aos mandatários ou defensores.

  5. Enveredar pelo entendimento seguido pelo Venerando Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Évora (que decidiu que o prazo para a interposição do recurso se conta a partir da data do depósito da sentença na secretaria do Tribunal e não da notificação que, por contacto pessoal ou por via postal, há-de ser feita ao arguido, que justificadamente faltou à leitura de sentença, considerando por isso, o arguido notificado na pessoa do seu defensor), seria colocar no mesmo prato da balança valores com diferente dignidade e relevância jurídica, plenamente diferenciados na tutela do Direito, sendo certo que a eventual responsabilização do defensor por falta de cumprimento ou observância dos deveres a que está adstrito não irá restituir à liberdade quem dela se viu privado sem possibilidade de esgotar os seus meios de defesa por causa do defensor.

  6. Os interesses e valores protegidos aqui em causa – a liberdade da pessoa humana –, não se compadecem com menos que uma plena e eficaz garantia de todos os direitos de defesa do arguido.

  7. Essa garantia concretiza-se ou efectiva-se com a previsão de toda a panóplia de possibilidades, incluindo o mau patrocínio, através de mecanismos legais que obstem à preterição do pleno e cabal exercício dos direitos que assistem aos arguidos em processo penal no âmbito das suas garantias de defesa.

  8. Importa garantir o pleno e cabal exercício dos direitos dos arguidos no âmbito das suas garantias de defesa, para tal é indispensável garantir o conhecimento efectivo das decisões que os afectem e das quais possam recorrer ou deduzir oposição esgotando todos os meios judiciais que lhe assistam se tal desejar e se mostrar necessário a que se faça Justiça.

  9. Pese embora os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o defensor (constituído ou nomeado) que o devem levar a comunicar ao arguido o resultado do decidido no tribunal de recurso, se a comunicação não tiver lugar objectivamente ficam postergados os direitos de defesa do mesmo arguido, o qual, numa tal situação, ficou no total desconhecimento dos motivos fácticos ou jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi imposta pelo Estado, ao exercitar o seu ius puniendi.

  10. A decisão de indeferimento da reclamação apresentada ao Venerando Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Évora, da...

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