Acórdão nº 602/06 de Tribunal Constitucional, 15 de Fevereiro de 2007

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Acórdão nº 602/06 de Tribunal Constitucional, 15 de Fevereiro de 2007

ACÓRDÃO N.º 109/07

Processo n.º 602/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto                                 

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

 AUTONUM  1.O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Coimbra interpôs, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, recurso para este Tribunal da decisão proferida em 20 de Dezembro de 2005 pelo Tribunal do Trabalho de Coimbra, nos autos de processo especial por acidente de trabalho em que figura como sinistrado A., que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, da norma decorrente do preceituado nos artigos 8.º, alínea d), e 2.º, n.º 1, alínea e), do Código das Custas Judicias, enquanto neles se prevê a condenação nas custas do incidente de revisão de incapacidade parcial permanente do requerente, vítima de acidente de trabalho, desde que não patrocinado no processo pelo Ministério Público. Pode ler-se nessa decisão, no que ora importa:

“(…)

Sem custas, por se considerar, nos termos do artigo 204.° da Constituição da República Portuguesa, ser materialmente inconstitucional a norma do artigo 8.°, alínea d), do CCJ conjugada com a eliminação da isenção subjectiva das vítimas de acidentes de trabalho e com o artigo 2.°, n.º 1, alínea e), do CCJ, que mantém essa isenção para as mesmas, na condição de representadas pelo Ministério Público. Com efeito, o actual CCJ veio eliminar a isenção subjectiva das vítimas de acidente de trabalho, mas não a tendo eliminado por completo, manteve essa isenção para os casos em que a mesma se mostre representada ou patrocinada pelo Ministério Público. Esta eliminação e manutenção é atenuada, chegando mesmo a não produzir efeitos na generalidade dos casos – e ressalvando o problema dos preparos – porque quase sempre o valor da causa, mesmo para efeitos de custas, se traduz no valor...

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