Acórdão nº 343/05 de Tribunal Constitucional, 08 de Março de 2007

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Acórdão nº 343/05 de Tribunal Constitucional, 08 de Março de 2007

ACÓRDÃO N.º 181/2007

Processo n.º 343/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório  AUTONUM  1.No decurso de um processo que corria termos na Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, relativo à “transferência” do jogador de futebol A., a requerida (e recorrente) B., invocou, perante o plenário da referida Comissão Arbitral, a ilegalidade e inconstitucionalidade material de um conjunto de normas, dizendo que, em seu entender, as normas

“do Anexo III do Contrato Colectivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais de Futebol [CCTJPF] (artigos 35.º e segs.) e as normas habilitantes da Lei n.º 28/98 (artigo 18.º, n.º 3) violam o direito comunitário (…) e, fundamentalmente, os art.ºs 47.º, n.º 1, 58.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da CRP, e os art.ºs 6.º e 23.º da D.U.D.H., quando interpretadas e aplicadas no sentido de permitirem a amputação ou o constrangimento do direito ao trabalho ou da liberdade de trabalhar de um praticante desportivo, por via da fixação unilateral e arbitrária de uma compensação a receber de um eventual clube contratante de um jogador que terminou o contrato com o antigo clube”.

C., requerente e também recorrente, opôs-se à “alegação substantiva da ilegalidade e inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º 212.º do Regulamento Geral da Liga e do n.º 1 do art.º 35.º do Anexo III do CCTJPF”.

O acórdão que veio a ser proferido pelo plenário da Comissão Arbitral, em 10 de Dezembro de 2004, não se pronunciou sobre o artigo 212.º do Regulamento Geral da Liga, norma que, no dizer do requerente, “reproduz fiel e integralmente o teor do art.º 35.º do Contrato Colectivo de Trabalho dos J. P. F.”. Pronunciou-se, porém, sobre este artigo 35.º (do Anexo III) do Contrato Colectivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais de Futebol, dizendo:

“O artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 28/98, de 26.6, e artigos 35.º e seguintes do CCTJPF são conformes ao artigo 6.º da DUDH.

O artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 28/98, de 26.6, e artigos 35.º e seguintes do CCTJPF são conformes às regras constitucionais enunciadas nos artigos 47.º, n.º 1, 58.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da CRP.”

Pode ler-se nesse acórdão:

«Acordam os Juízes que compõem o Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional,

*

O C. e o B. vieram interpor recurso do acórdão que julgando parcialmente a acção e condenou o B. a pagar ao C. a quantia de 600.000,00 (seiscentos mil euros) acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data da decisão.

*

Ambos alegaram e contra-alegaram.

*

O B. formulou as seguintes conclusões:

A – Do reenvio prejudicial

1. O recorrente requereu, nos termos conjugados dos artigos 220.º e 324.º, que fossem suscitados, a título prejudicial, ao Tribunal de Justiça da União Europeia as seguintes questões:

A. Os artigos 2.º e 14.º, n.º 2, do Tratado de Roma, de 25 de Março de 1957, devem ser interpretados no sentido de que proíbem a subsistência de uma dualidade de regimes jurídicos entre a ordem jurídica comunitária e a ordem jurídica de um Estado-membro, de tal sorte que subsista a exigibilidade de indemnização de transferência no âmbito das transferências de jogadores entre clubes sedeados num mesmo Estado-membro, quando tal indemnização é inexigível e está vedada para as transferências de jogadores entre clubes sedeados em diferentes Estados-membros?

B. O artigo 1.º da Carta Social Europeia de 18 de Outubro de 1961 deve ser interpretado no sentido de que proíbe a exigibilidade de uma compensação monetária por um clube e a seu favor, em virtude da contratação, por um novo clube empregador, de um dos seus jogadores, cujo contrato tenha chegado ao seu termo, nomeadamente, por tal exigibilidade ser restritiva do direito ao trabalho, do direito à liberdade de trabalho e do direito à capacidade civil?

C. O parágrafo 10, n.ºs 1 e 2 da Carta Comunitária dos Direitos Fundamentais Sociais dos Trabalhadores deve ser interpretado no sentido de que proíbe a exigibilidade de uma compensação monetária por um clube e a seu favor, em virtude da contratação, por um novo clube empregador, de um dos seus jogadores, cujo contrato tenha chegado ao seu termo, nomeadamente, por tal exigibilidade ser restritiva do direito ao trabalho, do direito à liberdade de trabalho e do direito à capacidade civil, bem como à livre circulação dos trabalhadores?

D. O artigo 17.º do Tratado de Roma de 25 de Marco de 1957, deve ser interpretado no sentido de que proíbe a exigibilidade de uma compensação monetária por um clube e a seu favor, em virtude da contratação, por um novo clube empregador, de um dos seus jogadores, cujo contrato tenha chegado ao seu termo, nomeadamente por tal exigibilidade ser restritiva do direito ao trabalho, do direito à liberdade de trabalho e do direito à capacidade civil, bem como à livre circulação dos trabal...

Resumo do conteúdo do documento.

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