Acórdão nº 778/06 de Tribunal Constitucional, 21 de Março de 2007
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Acórdão nº 778/06 de Tribunal Constitucional, 21 de Março de 2007
ACÓRDÃO N.º 210/2007
Processo n.º 778/06 3ª Secção Relatora: Conselheiro Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira de 10 de Março de 2005, de fls. 355, foi decidido, designadamente, e apenas para o que agora releva, condenar o arguido A. pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de prisão de um ano, suspensa na sua execução por dois anos, e julgar improcedente o pedido de indemnização feito por B.contra a Companhia de Seguros C., S. A. O homicídio em causa foi consequência de um acidente de viação que o tribunal entendeu ter sido provocado, em síntese, por "negligência inconsciente" na realização de uma manobra ilegal por parte do arguido, não tendo ficado provado que a vítima tivesse, por alguma forma, concorrido para tal resultado. Inconformada, B. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 10 de Maio de 2006, de fls. 533, lhe negou provimento. Ao recorrer, B. – que considera que a sentença "não atendeu ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2002" –– sustentou a inconstitucionalidade da "norma do n.º 2 do artigo 496º do CC., enquanto interpretada no sentido de que exclui a atribuição de um direito a indemnização por danos não patrimoniais ao unido de facto", o que deveria conduzir, "a esta luz", à inclusão naquele n.º 2 do "unido de facto". Em seu entender, aquela norma viola, quer o artigo 13º, quer o n.º 1 do artigo 36º e o artigo 67º, todos da Constituição. Apenas para o que agora releva, o Tribunal da Relação do Porto decidiu o seguinte: «Facilmente se constata que a letra do preceito legal não comporta o membro da união de facto sobrevivo na elencagem dos titulares do direito de indemnização por danos não patrimoniais. Não o fazendo (como aliás vem invocado em sede de recurso) e devendo tê-lo previsto estará a violar-se o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP)? Já em 1998 o STJ (cfr. Ac. Do STJ de 23/04/98, CJ/Acs. Do STJ, 2.º - 49) decidiu quanto à matéria que “…não é inconstitucional o n.º 2 do art. 496.º do Código Civil ao não contemplar a chamada união de facto. O princípio da i...Resumo do conteúdo do documento.
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