Acórdão nº 201/04 de Tribunal Constitucional, 30 de Março de 2007
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Acórdão nº 201/04 de Tribunal Constitucional, 30 de Março de 2007
ACÓRDÃO N.º 236/2007 Processo n.º 201/04 2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. Relatório A. foi condenado, por acórdão de 18 de Julho de 2000, como autor de 3 crimes continuados de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artigos 172.º, n.º 1, 30.º, n.º 2, e 79.º do Código Penal, nas penas de 1 ano e 9 meses de prisão por cada um, e de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 172.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por 3 anos. Na sequência de recurso criminal apenas por ele interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que pedia a anulação do julgamento (“por violação dos princípios da continuidade da audiência e da defesa do arguido”) e, subsidiariamente, a sua absolvição das indemnizações em que foi condenado (ou a redução dos respectivos montantes), foi, por acórdão de 5 de Abril de 2001 do STJ, anulada a sentença, “por não ter apreciado questões que devia ter conhecido: (in)capacidade judiciária civil das demandantes e (ir)regularidade das queixas criminais”, e, bem assim, a audiência de produção de prova que a antecedeu, “por não repetição da prova volvida ineficaz por excessiva descontinuidade da audiência”. Na sequência da anulação assim decretada e do novo julgamento realizado, foi, por acórdão de 3 de Abril de 2002 do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Loulé, o arguido condenado, pela prática de três crimes de abuso sexual de menor na forma continuada, previstos e punidos pelos artigos 172.º, n.º 1, 30.º e 79.º do Código Penal, nas penas de 3 anos de prisão, 1 ano e seis meses de prisão e 1 ano e seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, tendo-lhe sido declarado perdoado um ano da pena de prisão nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, ficando tal pena reduzida a 3 anos e 6 meses de prisão; e tendo sido absolvido do último crime por que fora condenado no anterior acórdão. Do no...Resumo do conteúdo do documento.
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