Acórdão nº 201/04 de Tribunal Constitucional, 30 de Março de 2007

Articulado como::

Fragmento


Acórdão nº 201/04 de Tribunal Constitucional, 30 de Março de 2007

ACÓRDÃO N.º 236/2007 Processo n.º 201/04 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

                                 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

                                 1. Relatório

                                 A. foi condenado, por acórdão de 18 de Julho de 2000, como autor de 3 crimes continuados de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artigos 172.º, n.º 1, 30.º, n.º 2, e 79.º do Código Penal, nas penas de 1 ano e 9 meses de prisão por cada um, e de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 172.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por 3 anos. Na sequência de recurso criminal apenas por ele inter­posto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que pedia a anulação do julgamento (“por violação dos princípios da continuidade da audiência e da defesa do arguido”) e, sub­sidiaria­mente, a sua absolvição das indemnizações em que foi condenado (ou a redução dos respecti­vos montantes), foi, por acórdão de 5 de Abril de 2001 do STJ, anulada a sentença, “por não ter apreciado questões que devia ter conhecido: (in)capacidade judiciária civil das demandan­tes e (ir)regularidade das queixas criminais”, e, bem assim, a audiência de produ­ção de prova que a antecedeu, “por não repetição da prova volvida ineficaz por excessiva descontinuidade da audiência”.

                                 Na sequência da anulação assim decretada e do novo julgamento realizado, foi, por acórdão de 3 de Abril de 2002 do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Loulé, o arguido condenado, pela prática de três crimes de abuso sexual de menor na forma conti­nuada, previstos e punidos pelos artigos 172.º, n.º 1, 30.º e 79.º do Código Penal, nas penas de 3 anos de prisão, 1 ano e seis meses de prisão e 1 ano e seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, tendo-lhe sido declarado perdoado um ano da pena de prisão nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, ficando tal pena reduzida a 3 anos e 6 meses de prisão; e tendo sido absolvido do último crime por que fora condenado no anterior acórdão.

                                 Do no...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa