Acórdão nº 440/07 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Agosto de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução08 de Agosto de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 440/2007 Processo n.º 634/07 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 25 de Junho de 2007, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não tomar conhecimento do recurso.

1.1. A decisão sumária reclamada tem a seguinte fundamentação:

“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional contra os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 4 de Outubro de 2006 (que negou provimento a recurso jurisdicional interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCA Sul], de 22 de Junho de 2006, que julgara não provado o justo impedimento que tinha invocado com referência ao recurso jurisdicional do acórdão do mesmo TCA, de 11 de Junho de 2006, que não foi admitido por extemporaneidade) e de 11 de Janeiro de 2007 (que indeferiu arguição de nulidade do anterior acórdão), referindo no respectivo requerimento de interposição de recurso:

I – 1.º – Começa o recorrente por salientar que, após apresentação do recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006, pelo qual o recorrente impugnou o acórdão de 22 de Junho de 2006, de fls. 1015 a 1018, o recorrente foi notificado do acórdão de 4 de Outubro de 2006, de fls. 1129 a 1133, sem que antes tivesse sido notificado de qualquer despacho que tivesse recaído no mencionado recurso de 17 de Julho de 2006.

2.º – E assim [que] notificado pediu aclaração do acórdão de 4 de Outubro de 2006, pelo que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 670.° do Código de Processo Civil, ficou em tempo de arguir eventuais nulidades do mencionado acórdão de 4 de Outubro de 2006.

3.º – Mas, além de ter ficado em tempo de arguir eventuais nulidades do acórdão de 4 de Outubro de 2006, também ficou em tempo de arguir eventuais inconstitucionalidades contidas no mesmo acórdão de 4 de Outubro de 2006,

4.º – E ficou em tempo de arguir eventuais inconstitucionalidades contidas no acórdão de 4 de Outubro de 2006 porque o mesmo surgiu ao recorrente como uma decisão surpresa na medida em que foi dele notificado quando estava à espera de ser notificado do despacho que devia ter sido proferido no TCA Sul a admitir o recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006.

5.º – O despacho de admissão de recurso podia eventualmente existir nos autos mas, por lapso, não ter sido notificado ao recorrente, o que o recorrente não pôde descortinar pela notificação do acórdão de 4 de Outubro de 2006.

6.º – Mas na sequência da notificação do acórdão de 15 de Novembro de 2006, de fls. 1151 a 1152, o qual indeferiu o pedido de aclaração do acórdão de 4 de Outubro de 2006, de fls. 1129 a 1133, o recorrente consultou o processo na Secretaria do Tribunal, onde constatou que inexiste o devido despacho expresso a admitir o recurso jurisdicional interposto.

7.º – Assim, foi na sequência do acórdão de 15 de Novembro de 2006 que foram arguidas mais inconstitucionalidades, para além das arguidas no recurso jurisdicional apresentado em 17 de Julho de 2006,

8.º – Que foram arguidas em tempo dada a inexistência de despacho de admissão do recurso interposto em 17 de Julho de 2006 e, ainda, dado o pedido de aclaração do acórdão de 4 de Outubro de 2006, que interrompeu o prazo da respectiva arguição.

9.º – Mais, o recorrente, por causa do despacho de 22 de Março de 2007 foi obrigado a reclamar do mesmo para a conferência pelo requerimento de 10 de Abril de 2007.

10.º – Nesse requerimento de 10 de Abril de 2007, o reclamante arguiu inconstitucionalidades, designadamente relativas à incompetência do STA para decidir, neste fase processual, o recurso de 17 de Julho de 2006, devido à inexistência de despacho de admissão de recurso, e outra relativa a ilegitimidade passiva, isto é, duas excepções dilatórias.

11.º – O requerimento de 10 de Abril de 2007 ainda não foi decidido, mas o recorrente, enquanto corria prazo para reclamar do despacho de 22 de Março de 2007, foi notificado espontaneamente pela Secretaria do acórdão de 11 de Janeiro de 2007, por isso que, querendo, tem que interpor recurso para o Tribunal Constitucional agora para não perder o prazo, ainda que não tenha ainda sido decidido a reclamação de 10 de Abril de 2007 pelo STA.

12.º – Mesmo que não se tivesse dado o caso surpreendente da inexistência de despacho de admissão de recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006, ainda entende o recorrente que ainda está em tempo de arguir inconstitucionalidades neste recurso interposto para o Tribunal Constitucional, para além das que foram arguidas no recurso jurisdicional de 17 de Julho de 2006, na reclamação, para a conferência, do acórdão de 4 de Outubro de 2006, e mesmo na reclamação de 10 de Abril de 2007.

13.º – Está em tempo quer porque não existe despacho de admissão do recurso interposto pelo requerimento de 17 de Julho de 2007, quer porque, dado que inexiste o mencionado despacho, não foi o mesmo notificado às partes, de onde resultam duas excepções dilatórias, a saber:

14.º – Primeiro, a incompetência do STA para se pronunciar, mediante acórdãos do teor dos proferidos em 4 de Outubro de 2006, 15 de Novembro de 2006 e 11 de Janeiro de /2007, recaídos no recurso jurisdicional de 17 de Julho de 2006, incompetência essa prevista na alínea a) do artigo 494.° do Código de Processo Civil.

15.º – Depois, a ilegitimidade passiva dos recorridos no recurso jurisdicional de 17 de Julho de 2006, prevista na alínea e) do artigo 494.° do Código de Processo Civil.

16.º – Sendo que dispõe o artigo 495.º do Código de Processo Civil, no segmento que interessa, que ‘o tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, (...)’.

17.º – Por outro lado, dispõe o artigo 13.° do CPTA, no segmento que interessa, que ‘( ...) a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria’.

18.º – Enquanto o n.º 1 do artigo 14.° do mesmo CPTA dispõe que ‘quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente’.

19.º – Ora, se isto é assim, quando o interessado dirige a petição a tribunal incompetente, também deve ser assim, por maioria de razão, quando já não é o interessado que dirige a petição (de recurso) a tribunal incompetente mas sim o próprio Tribunal, in casu, o TCA Sul, a enviar – pelo despacho de 17 de Agosto de 2006 de ‘subam os autos ao S. T. A.’ constante de fl. 1126 – a petição de recurso a Tribunal incompetente, in casu, o STA, não porque o STA não detenha competência para decidir o recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006, mas porque essa competência para decidir o mencionado recurso jurisdicional in casu ainda não lhe havia sido deferida nos termos legais, o que só poderia suceder mediante despacho de admissão de recurso, inexistente in casu. Efectivamente,

20.º – O artigo 741.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA, sob a epígrafe ‘fixação da subida e do efeito do recurso’, estabelece que ‘no despacho que admita o recurso deve declarar-se se sobe ou não imediatamente e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado; deve declarar-se ainda o efeito do recurso’.

21.º – Por sua vez, o artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA, determina no n.º 4 que ‘a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações’.

22.º – Das mencionadas normas legais, aplicáveis ao processo administrativo ex vi do artigo 140.º do [CPTA], com as necessárias adaptações, flui linearmente que deve sempre existir despacho expresso a admitir o recurso jurisdicional, a proferir em obediência ao disposto nas normas constantes dos artigos 140.º e 145.º, ambos do CPTA, e dos artigos 687.º e 741.º, ambos do Código de Processo Civil, o qual deve ser apreciado pelo Tribunal Superior, in casu o STA, nos termos constantes do artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, designadamente, quando seja o caso, para os efeitos constantes do artigo 744.º, n.º 5, também do Código de Processo Civil.

23.º – E, bem assim, se dúvidas existissem quanto a ser devida a prolação de despacho de admissão de recurso em processo administrativo, as mesmas ficariam dissipadas pelo disposto no n.º 3 do artigo 144.º do CPTA, que dispõe que ‘do despacho que não admita o recurso ou o retenha pode o recorrente reclamar’.

24.º – Assim, por força das mencionadas normas legais, a prolação de despacho, expresso, de admissão do recurso é da competência do Tribunal recorrido, in casu o TCA Sul, enquanto o controlo do despacho que admita o recurso já é da competência do tribunal de recurso, in casu o STA.

25.º – No caso dos autos, inexiste despacho expresso que tenha admitido o recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006, por isso que ficou o STA impossibilitado de apreciar o despacho expresso de admissão do recurso jurisdicional, que falta nos autos, porque não proferido quando devia sê-lo.

26.º – O despacho de admissão do recurso, expresso, devia ter sido proferido pelo tribunal recorrido antes de os autos subirem ao STA, in casu o TCA do Sul, pois só o tribunal recorrido detém competência para o proferir.

27.º Assim, o STA quando apreciou a inexistência de despacho que no Tribunal a quo devia ter admitido o recurso jurisdicional, apreciação essa que ocorreu ao resolver previamente a questão inerente a essa omissão do despacho de admissão de recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT