Acórdão nº 452/07 de Tribunal Constitucional, 18 de Setembro de 2007

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Acórdão nº 452/07 de Tribunal Constitucional, 18 de Setembro de 2007

                                               ACÓRDÃO Nº 450/2007

Processo nº 452/2007

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

                                                                         

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. No Tribunal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público acusou, entre outros, A. e B., o primeiro pela prática, em co-autoria material e em concurso real: de um crime de tráfico de estupefacientes na sua forma agravada e continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela anexa I-A e I-B e 30.º do Código Penal; de um crime de receptação na sua forma continuada, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1 e 30.º do Código Penal; de um crime de posse de arma não manifestada e sem licença de uso e porte de arma, previsto e punido pelo artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho. A segunda pela prática, em co-autoria material e em concurso real: de um crime de tráfico de estupefacientes na sua forma agravada e continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela anexa I-A e I-B e 30.º do Código Penal; de um crime de receptação na sua forma continuada, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1 e 30.º do Código Penal.

Por acórdão da Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga de 7 de Dezembro de 2005 foram, entre outros, os arguidos A. e B. condenados: o primeiro na pena única de sete anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico da pena de sete anos de prisão pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e artigo 30.º do Código Penal, e da pena de um ano de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho; a segunda na pena de sete anos de prisão, pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e artigo 30.º do Código Penal.

2. Inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo, nas conclusões da respectiva motivação, suscitado as seguintes questões de constitucionalidade:

(…)

5. O tribunal a quo interpretou as disposições conjugadas dos arts 188°, n° 4, segunda parte, e 101º, n° 2, no sentido de que o Juiz de Instrução Criminal não tem de assinar o auto de transcrição dos gravações telefónicas nem sequer tem de certificar a conformidade da transcrição.

6. Essa interpretação ofende o disposto nos arts 18°, n° 2, 32°, n.°s 1 e 8, e 34°, nºs 1 e 4, da CRP e é, por isso, inconstitucional, como tal devendo ser declarada, caso venha a considerar-se que é esse o sentido e conteúdo daquelas normas.

(…)

10. A interpretação contrária do artigo 188°, 3, adoptada pelo Juiz de Instrução Criminal e acolhida pelo Tribunal a quo ao considerar válidas as escutas efectuadas e ao valorizá-las como meio de prova superlativo e determinante para a condenação dos Recorrentes, que permite a transcrição de parte das gravações e a destruição definitiva e irremediável das partes restantes, implica uma ofensa inaceitável das garantias de defesa dos Arguidos e a violação ostensiva dos preceitos constitucionais já antes citados (arts 18°, n° 2, 32°, n.°s 1 e 8, e...

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